Processo 1003324-94.2025.4.01.3603
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003324-94.2025.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AUTO POSTO CHARRUA LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANO EUSTAQUIO DE SOUZA JUNIOR - MT23547/O POLO PASSIVO:. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ e outros Destinatários: AUTO POSTO CHARRUA LTDA. CRISTIANO EUSTAQUIO DE SOUZA JUNIOR - (OAB: MT23547/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2263988685 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003324-94.2025.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AUTO POSTO CHARRUA LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANO EUSTAQUIO DE SOUZA JUNIOR - MT23547/O POLO PASSIVO: . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ e outros S E N T E N Ç A 1. Relatório Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por AUTO POSTO CHARRUA LTDA. contra indigitado ato ilegal e coator atribuído ao AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT, com o objetivo de obter a declaração de nulidade dos Despachos Decisórios nº 470/2025/RFB, 471/2025/RFB, 472/2025/RFB, 1.149/2025/RFB, 2.658/2025/RFB, 2.659/2025/RFB, 2.660/2025/RFB, 2.661/2025/RFB, 3.478/2025/RFB, 3.479/2025/RFB, 4.298/2025/RFB, 5.862/2025/RFB, 5.863/2025/RFB, 5.864/2025/RFB e 5.865/2025/RFB, proferidos nos respectivos processos administrativos e que, em revisão de ofício, desconstituíram os créditos de PIS e COFINS anteriormente reconhecidos, em razão da alegada ilegalidade do procedimento, ausência de contraditório, violação ao ato jurídico perfeito e à proteção da confiança. Postula ainda o reconhecimento da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários até o julgamento definitivo das manifestações apresentadas nos correspondentes processos administrativos, bem como a declaração da nulidade da Carta de Cobrança nº 861/2025, vinculada ao processo administrativo nº 17830.722011/2025-31, e dos respectivos DARFs, além da determinação para que a Receita Federal se abstenha de promover qualquer cobrança administrativa ou judicial enquanto não concluído o contencioso administrativo. Subsidiariamente, requer o afastamento da incidência de multas, juros de mora e atualização monetária, com fundamento na proteção da confiança legítima. Alega, em síntese, que: a) exerce atividade de comércio varejista de combustíveis e está submetida à sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS; b) acumulou créditos decorrentes da aquisição de bens e insumos vinculados à sua atividade, os quais foram objeto de pedidos eletrônicos de ressarcimento – PER/DCOMP; c) os pedidos foram analisados e homologados pela Receita Federal do Brasil, com o efetivo pagamento dos valores em conta bancária da empresa; d) anos após a homologação e o ressarcimento, a Administração Tributária promoveu revisão de ofício e glosou integralmente os créditos anteriormente reconhecidos, sob o fundamento de inexistência de direito ao creditamento em operações sujeitas ao regime monofásico; e) a revisão teria decorrido de mera alteração do critério jurídico…
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