Processo 1003325-28.2022.4.06.3803

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003325-28.2022.4.06.3803
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1003325-28.2022.4.06.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003325-28.2022.4.06.3803/MG APELANTE : GAPLAN CAMINHOES E ONIBUS MG LTDA. ADVOGADO(A) : FABIO BOVO (OAB SP179652) ADVOGADO(A) : WILLIAN MONTANHER VIANA (OAB SP208175) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança, nos autos de mandado de segurança impetrado com o objetivo de excluir o ICMS-ST, suportado na condição de contribuinte substituída, da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como de compensar os valores indevidamente recolhidos. Em suas razões recursais, a impetrante sustenta que o ICMS-ST recolhido antecipadamente pelo substituto tributário não constitui receita ou faturamento próprio do contribuinte substituído, por representar parcela destinada aos cofres estaduais. Defende a aplicação, ao regime de substituição tributária, do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 69, ao argumento de que a forma de recolhimento do imposto não altera sua natureza jurídica. Requer, assim, a reforma da sentença, com o reconhecimento do direito à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS e à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos da taxa Selic. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito, por entender que a causa envolve direitos individuais disponíveis e interesse público meramente secundário, sem repercussão social relevante que justificasse sua intervenção. É o relatório. Decido . Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, compete ao relator, por decisão monocrática, dentre outras hipóteses, negar provimento a recurso contrário a julgados proferidos em regime de repetitivos por Cortes Superiores (inciso IV, “b”) ou, após facultadas as contrarrazões, dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar tais precedentes (inciso V, “b”). A hipótese dos autos enquadra-se nesse parâmetro, razão pela qual comporta julgamento monocrático. A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida, em sessão de 15/03/2017, Relatora Ministra Cármen Lúcia, fixou a seguinte tese (Tema 69): “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS.” Na sessão de 13/05/2021, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela União, a Suprema Corte definiu que o valor a ser excluído da base de cálculo é o ICMS destacado nas notas fiscais, e modulou os efeitos da decisão a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data. Posteriormente, no julgamento do RE nº 1.452.421/PE (Rel. Min. Rosa Weber, Pleno, j. 22/09/2023, DJe 29/09/2023 – Tema 1.279), o STF reafirmou que não cabe pedido de devolução de valores ou compensação tributária referentes à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS quando o fato gerador ocorreu antes de 15/03/2017, ressalvadas as ações ajuizadas até aquela data. A tese fixada foi a seguinte: “Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional se o…

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