Processo 1003328-21.2026.8.11.0003
TJMT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1003328-21.2026 Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Bradesco S/A Réu: Agnaldo Silva Alves Vistos, etc... BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, via seu bastante procurador, ingressou neste Juízo com a presente 'Ação de Busca e Apreensão' em desfavor de AGNALDO SILVA ALVES, com qualificação nos autos, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, visando o bem que lhe alienou fiduciariamente em garantia, cujas prestações não foram pagas, sendo que a inicial veio instruída com os documentos exigidos à espécie, por isso, a liminar foi deferida e o veículo apreendido. Devidamente citado, contestou o pedido, procurando rebater os argumentos levados a efeito pelo autor, requerendo a improcedência do pedido, com a condenação do mesmo nos ônus da sucumbência. Juntou documentos. Sobre a contestação, manifestou-se a parte autora, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em julgado, vez que a farta prova documental produzida nos autos dá suporte a um seguro desate da questão, assim, passo a proferir o julgamento antecipado da lide, de conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ - 4a Turma Ag 14.952-DF AgRg rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 04.12.91, negaram provimento DJU 3.2.92, p'. 472). De igual forma, "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ 4ª Turma Resp. 2.832, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento DJU 17.09.90, p'. 9.513). Tratam os presentes autos de uma ação de busca e apreensão, intentada por Banco Bradesco S/A, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em desfavor de Agnaldo Silva Alves. Colhe-se dos elementos probatórios acostados aos presentes autos que o autor concedeu financiamento ao réu, garantido por alienação fiduciária, onde o réu alienou fiduciariamente ao banco credor o veículo descrito e caracterizado no processo. Como o réu não honrou o compromisso assumido e estando em mora, o autor optou pela busca e apreensão do bem objeto da garantia. A parte ré via seu bastante procurador, ao apresentar sua peça defensiva, assevera que a pretensão do autor não deve ser acatada, pois notificação colacionada ao processo pela parte autora, não se presta ao fim colimado, bem como há abusividade na cobrança dos encargos financeiros. Sem razão o réu. É inequívoco que a comprovação da mora é condição da ação de busca e apreensão, restando comprovada desde que a notificação extrajudicial seja enviada ao endereço do devedor e, no caso dos autos, tal requisito restou devidamente comprovado, consoante se pode verificar pelo documento acostado ao processo. Ademais, conforme disciplina o Decreto-lei 911/69, a comprovação da mora, requisito indispensável para a busca e apreensão de bem móvel, ocorre com o envio da notificação extrajudicial ao endereço declinado no contrato, não se exigindo que a assinatura aposta no respectivo aviso de recebimento seja a do próprio devedor. Ora, nas ações de busca e apreensão, para a comprovação da mora é válida a notificação extrajudicial encaminhada para o endereço…
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