Processo 1003330-56.2025.4.01.4200

TRF1 • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1003330-56.2025.4.01.4200
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJRR
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003330-56.2025.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: NAIEF AZULAY SAID EL KHATAB REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR - RR957 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por NAIEF AZULAY SAID EL KHATAB em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, distribuídos por dependência ao processo nº 1009867-05.2024.4.01.4200, visando desconstituir a cobrança decorrente de Cédulas de Crédito Bancário. Alega o embargante que faz jus aos benefícios da justiça gratuita e requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos. Sustenta a nulidade da execução por ausência de demonstrativo detalhado do débito, afirmando que a memória de cálculo não apresenta a evolução contratual nem os critérios utilizados para apuração do saldo devedor. Afirma que a execução decorre das Cédulas de Crédito Bancário nº 0.000.000.001.615.125 e nº 0.000.000.001.565.833, celebradas em agosto de 2022, e que a cobrança engloba encargos que reputa ilegais e abusivos. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a revisão dos juros remuneratórios por alegada divergência em relação à taxa média de mercado, a violação da função social do contrato e da boa-fé objetiva, bem como a descaracterização da mora. Por decisão de id. 2206966356, os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, sendo determinada a intimação da embargada para apresentação de impugnação. Em impugnação (id. 2217724635), a Caixa Econômica Federal sustentou a regularidade da execução, a liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos, a inexistência de excesso de execução e a legalidade dos encargos cobrados. Defendeu a validade da capitalização mensal dos juros, a inexistência de cláusulas abusivas, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e a improcedência integral dos embargos. Na sequência, foi expedido ato ordinatório de id. 2231423672, concedendo vista à parte embargante para manifestação sobre a impugnação e eventual especificação de provas, no prazo de 15 dias, que, todavia, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação à gratuidade da justiça A Caixa Econômica Federal impugnou o benefício da gratuidade da justiça requerido pelo embargante, sustentando ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Todavia, não assiste razão à embargada. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte adversa produzir elementos concretos aptos a infirmá-la. No caso dos autos, embora a CEF tenha impugnado o benefício, não trouxe elementos objetivos capazes de demonstrar a efetiva capacidade econômica do embargante para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua atividade econômica. Além disso, o contexto retratado nos autos revela que o embargante responde justamente à execução decorrente do inadimplemento das obrigações discutidas, circunstância que, embora não seja suficiente por si só para justificar a concessão da gratuidade, constitui elemento que reforça a plausibilidade das alegações de dificuldade financeira. Ausente prova robusta em sentido contrário, deve ser…

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