Processo 1003330-68.2025.8.26.0565
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1003330-68.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Cristina Cuppone - - Eduardo Rodrigues Leite Neto - Embracon Administradora de Consorcio Ltda - - Viviane Biasi de Araújo - - Arthur Nogueira Neves e outro - Vistos. MARIA CRISTINA CUPPONE e EDUARDO RODRIGUES LEITE NETO, qualificados nos autos, moveram ação de indenização por danos materiais e morais em face de EMBRACON - EMPRESA BRASILEIRA DE CONSULTORIA ADMINISTRATIVA E COMÉRCIO EM GERAL LTDA., VIVIANE BIASI DE ARAÚJO, ARTHUR NOGUEIRA NEVES e RENATO ROBERTO BRAZ, também qualificados, alegando, os autores, que, em setembro de 2024, foram contatados pela corré Viviane, que lhes ofereceu cota contemplada de consórcio imobiliário administrado pela corré Embracon, no valor de R$ 417.000,00. Sustentam que, para a efetivação da transferência da cota, foram orientados a realizar pagamentos a título de análise de crédito, entrada e taxas administrativas, inclusive mediante depósitos e transferências para conta bancária indicada pelo corréu Arthur, tudo confirmado por informações prestadas pela corré Viviane e pelo corréu Renato, este último funcionário da Embracon. Narram que efetuaram pagamentos que totalizaram R$ 155.000,00, além de taxa de transferência paga diretamente à Embracon, firmando, posteriormente, Termo de Transferência de Cessão de Direitos e Obrigações da Cota de Consórcio. Entretanto, ao iniciar o procedimento administrativo para aquisição do imóvel escolhido, foram surpreendidos com a informação de que grande parte dos valores pagos não havia sido vinculada à cota, constatando-se o suposto desvio da quantia de R$ 120.443,20. Relatam que, apesar das tentativas de solução administrativa, os valores não foram restituídos, motivo pelo qual registraram boletim de ocorrência por estelionato. Alegam, ainda, que optaram por prosseguir com o contrato de consórcio para não perder a aquisição do imóvel, permanecendo adimplentes com as parcelas mensais, sem que o prejuízo sofrido fosse ressarcido. Em razão dos fatos, os autores sustentam a responsabilidade solidária dos réus, inclusive da administradora de consórcio, pelos danos suportados, e requerem a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 120.443,20 e danos morais no montante de R$ 20.000,00, além de correção monetária, juros legais, custas e honorários advocatícios. Atribuíram à causa o valor de R$ 140.443,20 e instruíram a inicial com documentos (fls. 19/64). A corré Embracon Administradora de Consórcio Ltda apresentou contestação, a fls. 80/94, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não recebeu quaisquer valores apontados como desviados, os quais teriam sido pagos pelos autores diretamente a terceiros corréus, sem vínculo contratual ou empregatício com a administradora, sustentando inexistir nexo causal entre sua atuação e os prejuízos alegados. No mérito, defende a regularidade da relação contratual de consórcio, afirmando que sua atuação limitou-se à administração da cota, nos termos da Lei nº 11.795/2008, com efetiva contemplação, transferência regular da cota e liberação da carta de crédito, sendo que o único valor por ela recebido foi a taxa de transferência, devidamente vinculada ao contrato. Sustenta que eventual prejuízo decorreu de negociação particular entre os autores e terceiros, caracterizando culpa exclusiva de terceiro, apta a romper o nexo causal. Impugna a existência de falha na prestação do serviço e…
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