Processo 1003332-06.2019.4.01.3822

TRF6 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
1003332-06.2019.4.01.3822
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Ponte Nova
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

Ação Civil Pública (Vara Cível) Nº 1003332-06.2019.4.01.3822/MG INTERESSADO : ASSOCIACAO DE MORADORES DAS REPUBLICAS FEDERAIS DE OURO PRETO ADVOGADO(A) : EDSON BRASIL DE MATOS NUNES DESPACHO/DECISÃO A REFOP - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DAS REPÚBLICAS FEDERAIS DE OURO PRETO apresentou petição no Evento 222.1 , requerendo seu ingresso no processo na qualidade de assistente simples . A peticionária sustenta possuir interesse jurídico direto no desfecho da lide por representar os estudantes que habitam as "repúblicas federais", imóveis pertencentes ao patrimônio da União e afetados à universidade ré. Em seu petitório, manifesta concordância parcial com a lógica do acordo judicial anunciado, porém sugere modificações na redação da cláusula segunda, § 1º, do termo de ajuste, com o objetivo de ampliar o limite de eventos anuais sob remuneração e excepcionar as comemorações de aniversário das repúblicas. O feito tramita desde 2019 e, após a realização de audiência pública (Relatório de Evento 157.1 ) e encerramento da instrução probatória, o Ministério Público Federal e a Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP noticiaram a composição amigável da lide estrutural ( Evento 199.1 ). Em razão do consenso atingido entre os litigantes principais, este Juízo designou audiência para a formalização e homologação do ajuste ( Evento 207.1 ). Consigne-se que pedido anterior de intervenção da mesma entidade, formulado sob a tese de litisconsórcio passivo necessário ( Evento 181.1 ), foi indeferido por este Juízo no Evento 185.1 . Em face de tal decisão, a associação requerente interpôs o agravo de instrumento nº 6001047-87.2026.4.06.0000, ainda pendente de julgamento definitivo. Vieram os autos conclusos para análise do novo pedido incidental. DECIDO. DA INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO A assistência simples, conforme estabelece o artigo 119 do Código de Processo Civil, exige que o terceiro demonstre um interesse jurídico direto no desfecho da lide. Nesses termos, para que a intervenção seja admitida, é indispensável que a sentença possa influir diretamente na relação jurídica mantida entre o assistente e a parte assistida. O mero interesse institucional, econômico ou moral não preenche os requisitos legais para o ingresso no processo. Este Juízo, ao decidir sobre o pedido de litisconsórcio passivo necessário no Evento 185.1 , já firmou o entendimento de que a controvérsia central desta Ação Civil Pública reside na legalidade e adequação das políticas públicas de assistência estudantil da UFOP . Na condição de fundação pública federal, a universidade ré é a única responsável legal pela administração de seu patrimônio e pela implementação de critérios de acesso e permanência em suas moradias institucionais. A pretensão formulada pela REFOP no Evento 222.1 fundamenta-se na representação dos atuais moradores das repúblicas. Todavia, tal circunstância caracteriza apenas um interesse reflexo ou institucional . A relação de gestão compartilhada prevista nos atos normativos internos da universidade não outorga aos estudantes ou à sua associação um direito subjetivo de gerir bens da União à margem das diretrizes da administração pública. A distinção entre o interesse jurídico direto e o interesse indireto é nítida e fundamental. Enquanto o primeiro exige uma repercussão imediata na esfera jurídica do terceiro, o segundo revela apenas uma preocupação com os desdobramentos fáticos da decisão. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de…

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