Processo 1003332-26.2025.8.26.0278

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003332-26.2025.8.26.0278
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1003332-26.2025.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - João de Deus Alves de Souza - Crediativos Solucoes Financeiras Ltda - - Mgw Ativos Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada - Vistos. 1. Dos Embargos de Declaração: Fls. 232/234: Trata-se de embargos de declaração opostos em relação à decisão de fls. 227/228, que determinou a suspensão do processo em razão da afetação da controvérsia submetida ao Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão incorreu em contradição e equívoco quanto à aplicação do precedente ao caso concreto, pois a causa de pedir não está fundada na prescrição da dívida ou na impossibilidade de sua cobrança extrajudicial, mas na própria inexistência da relação jurídica e do débito objeto de registro em plataforma de negociação. Argumenta que desconhece a origem da obrigação e impugna a própria formação do vínculo jurídico, razão pela qual a controvérsia não se enquadra na questão submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja afastada a suspensão e determinado o regular prosseguimento do feito. A embargada manifestou-se em contrarrazões às fls. 238/241. Decido. Como se sabe, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para fins de corrigir erro material. Trata-se de via recursal estreita, que não se presta à modificação do julgado, quando não estejam presentes os vícios indicados. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. 1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. (...) (EDcl nos EDcl no AgInt na ExSusp 190/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018, grifei). Os presentes embargos devem ser acolhidos. A decisão embargada (fls. 227/228) determinou a suspensão do processo em razão do Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia consiste em definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive mediante a inclusão do nome do devedor em plataformas destinadas à celebração de acordos ou à renegociação de débitos, a exemplo do denominado Serasa Limpa Nome. Entretanto, a hipótese discutida nestes autos apresenta fundamento fático e jurídico distinto. Com efeito, a parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com tutela de urgência e indenização por danos morais, sustentando desconhecer a origem e a legitimidade do débito atribuído pelas requeridas, relacionado ao suposto contrato nº 5091011301642307, no valor de R$ 27.677,03. Embora tenha informado a existência de vínculo negocial anterior, impugnou a origem específica da obrigação e questionou a existência de suporte contratual apto a legitimar a cobrança e o respectivo registro. A causa de pedir, portanto, não está fundada exclusivamente na prescrição da pretensão de cobrança nem na possibilidade jurídica…

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