Processo 1003333-26.2026.8.11.0041
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA Processo: 1003333-26.2026.8.11.0041. IMPETRANTE: JUNIOR JOSE RIBEIRO IMPETRADO: ILMO. SR. SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E AUTOS DE INFRAÇÃO SGPA/SEMA/MT, SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JÚNIOR JOSÉ RIBEIRO em face de ato tido por coator praticado pelo SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E AUTOS DE INFRAÇÃO – SGPA da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA/MT), requerendo, no mérito, a declaração de nulidade do Auto de Infração n. 200332413/2020 e do Termo de Embargo n. 200341953/2020 com a retirada da multa do SADA – Sistema de Acompanhamento de Dívida Ativa (Certidão de Dívida Ativa n. 2025489153). Em síntese, afirma que, ao tentar regularizar a titulação de sua terra junto ao INCRA, descobriu a existência da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2025489153, no valor de R$ 249.124,02, decorrente do Auto de Infração nº 200332413/2020 (desmatamento a corte raso). Sustenta a nulidade do processo administrativo n. 444772/2020 por cerceamento de defesa. Em outras palavras, alega que a SEMA/MT tentou notificá-lo via postal (AR) em endereço incompleto/incorreto em Novo Santo Antônio, o qual retornou com a anotação "não procurado". Aduz que, sem realizar novas diligências em bancos de dados oficiais para localizar seu endereço correto em Cassilândia/MS, a autoridade coatora procedeu à notificação por edital, declarando sua revelia e finalizando o processo sem sua participação. O pedido liminar foi postergado para após as informações (Id. 220810353). O ESTADO DE MATO GROSSO apresentou defesa técnica (Id. 222030449), arguindo a impossibilidade de concessão de liminar satisfativa. No mérito, defendeu a legalidade do ato, alegando que a notificação foi enviada ao endereço constante na base de dados e que a intimação por edital é válida quando frustrada a via postal, sendo dever do administrado manter seus dados atualizados. Pugnou pela denegação da segurança. A medida liminar foi parcialmente deferida (Id. 222413587). O ESTADO DE MATO GROSSO interpôs Agravo de Instrumento, que, por sua vez, indeferiu o efeito suspensivo recursal (Id. 225688644). O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em manifestações de praxe, opinou pela denegação da segurança (Id. 228354469). É o relatório. Decido. 1.FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na validade da notificação por edital realizada no Processo Administrativo nº 444772/2020, via Diário Oficial n. 28.199, de 08 de março de 2022, que culminou na aplicação de multa ambiental e inscrição em dívida ativa. O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais (art. 5º, LIV e LV, CF/88) aplicáveis aos processos administrativos. No âmbito ambiental, a Lei Complementar n. 38/95 e Decreto Estadual 1.986/2013, este vigente à época dos fatos, estabelecem uma ordem subsidiária para as comunicações processuais. Conforme o art. 121 da LC nº 38/95, a intimação deve ocorrer sucessivamente: I - pessoalmente; II - por representante legal; III - por carta registrada (AR); e, somente em última hipótese, IV - por edital, se o infrator estiver em lugar incerto ou não sabido. Além das modalidades de intimação, o art. 4º, §9º, do Decreto Estadual n. 1.986/2013, estabelece que “No caso de devolução do aviso de recebimento pelos CORREIOS, sem que tenha sido cumprida a intimação, com a…
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