Processo 1003334-25.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003334-25.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: T. M. N. V. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186-A e THEOTONIO FONSECA DE SOUSA - MA26956 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): T. M. N. V. GABRIELE NASCIMENTO FREIRE THEOTONIO FONSECA DE SOUSA - (OAB: MA26956) GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - (OAB: MA14186-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458583599) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003334-25.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800510-06.2025.8.10.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: T. M. N. V. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186-A e THEOTONIO FONSECA DE SOUSA - MA26956 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003334-25.2026.4.01.9999 APELANTE: T. M. N. V. REPRESENTANTE: GABRIELE NASCIMENTO FREIRE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por T.M.N.V., representada por sua genitora, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte decorrente do falecimento de seu genitor, Tarlisson Eduardo Vieira França. A sentença recorrida fundamentou-se na ausência de início de prova material contemporânea e na fragilidade da prova testemunhal para comprovar a qualidade de segurado especial do instituidor. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a existência de provas suficientes e requer a reforma do julgado ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para a reabertura da instrução probatória. Instada a se manifestar nesta instância, a Procuradoria Regional da República opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003334-25.2026.4.01.9999 APELANTE: T. M. N. V. REPRESENTANTE: GABRIELE NASCIMENTO FREIRE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A sentença ora impugnada julgou improcedente o pedido que visava à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. A parte apelante sustenta a existência de provas suficientes e requer a reforma do julgado ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para a reabertura da instrução probatória. Inicialmente, verifico que a requerente T.M.N.V., representada por sua genitora é filha menor de 21 anos, nascida em 28/10/2023 (fl. 15), o que lhe confere a presunção de dependência econômica em relação ao de cujus, sendo este requisito legalmente satisfeito. Tem-se que o Código de Processo Civil, em seu artigo 178, inciso II, estabelece de forma cogente a…
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