Processo 1003334-66.2026.8.13.0231

TJMG • Interdito Proibitório

Tribunal
Número CNJ
1003334-66.2026.8.13.0231
Classe
Interdito Proibitório
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 1003334-66.2026.8.13.0231/MG AUTOR : CLEBER BENEDITO DA SILVA CARDOSO ADVOGADO(A) : TIAGO HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB MG204381) RÉU : IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR ADVOGADO(A) : GLACIALDO DE SOUZA FERREIRA (OAB MG101763) ADVOGADO(A) : CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA (OAB MG096415) ADVOGADO(A) : HUGO FREITAS SCHWETTER (OAB MG228664) SENTENÇA CLEBER BENEDITO DA SILVA CARDOSO , devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Interdito Proibitório com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência em face da IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR, também qualificada, alegando, em síntese, estar na posse mansa e pacífica de imóvel utilizado como templo religioso, sofrendo ameaça iminente de esbulho por parte da instituição ré. O autor relata que atua como Pastor Titular da unidade local da referida denominação desde o ano de 1994, encontrando-se a igreja formalmente constituída no município de Ribeirão das Neves desde 08/10/2000. Afirma que a comunidade local conta atualmente com mais de 90 membros efetivos e que, ao longo de décadas, desenvolveu suas atividades em estrita observância aos preceitos doutrinários originais da instituição. A narrativa inicial aponta a ocorrência de fatos graves praticados pelo corpo diretivo nacional da igreja ré, especificamente na pessoa de seu presidente, Sr. Mário de Oliveira, que teria rompido com a doutrina original da instituição. Segundo o autor, tal desvio foi constatado inclusive pela Igreja do Evangelho Quadrangular Internacional, que orientou a destituição ou renúncia do referido dirigente, providência que não foi adotada. Diante dessa crise institucional e da alegada violação dos princípios estatutários que fundamentam a unidade da igreja, o autor e os membros da comunidade local realizaram uma Assembleia Geral em 22/03/2026, na qual decidiram formalmente pelo desligamento em relação à igreja matriz, conforme ata anexada ao feito. O autor sustenta que o imóvel objeto da lide, situado na Rua Bento Ribeiro, nº 203, bairro Botafogo, em Ribeirão das Neves, foi adquirido e mantido exclusivamente por meio do esforço coletivo e contribuições financeiras dos membros locais, sem qualquer auxílio ou aporte da administração central da ré. Argumenta que, embora o estatuto da instituição imponha o registro dos bens em nome da igreja matriz, tal disposição é abusiva e não reflete a realidade da aquisição patrimonial, realizada integralmente pela comunidade local ao longo de mais de vinte anos. Ressalta que a ré não colabora com as despesas mensais do imóvel e ainda impõe taxas consideradas excessivas às igrejas filiadas. Ao final, formulou pedidos de deferimento de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, para a expedição de mandado proibitório, visando coibir qualquer ameaça à posse do imóvel indicado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Juntou documentos. A IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR apresentou contestação com pedido reconvencional no Evento 15, oportunidade em que rechaçou integralmente a pretensão autoral, arguindo preliminares e defendendo a natureza jurídica de mera detenção da ocupação exercida pelo autor. Em sede de preliminares, a requerida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, sustentando que a declaração de hipossuficiência não foi acompanhada de documentos que comprovem a real situação financeira. Ressaltou que a própria narrativa inicial admite a existência de esforço financeiro conjunto com a comunidade…

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