Processo 1003335-74.2021.4.01.3503

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003335-74.2021.4.01.3503
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003335-74.2021.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CELIO FERREIRA DE MELLO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO FIERI TREVIZANO - SP203091-A e ELAINE PIERONI MIRANDA - GO23284-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO FIERI TREVIZANO - SP203091-A e ELAINE PIERONI MIRANDA - GO23284-A DESTINATÁRIO(S): CELIO FERREIRA DE MELLO GUSTAVO FIERI TREVIZANO - (OAB: SP203091-A) ELAINE PIERONI MIRANDA - (OAB: GO23284-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458480149) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003335-74.2021.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003335-74.2021.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CELIO FERREIRA DE MELLO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO FIERI TREVIZANO - SP203091-A e ELAINE PIERONI MIRANDA - GO23284-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO FIERI TREVIZANO - SP203091-A e ELAINE PIERONI MIRANDA - GO23284-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003335-74.2021.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003335-74.2021.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CELIO FERREIRA DE MELLO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO FIERI TREVIZANO - SP203091-A e ELAINE PIERONI MIRANDA - GO23284-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO FIERI TREVIZANO - SP203091-A e ELAINE PIERONI MIRANDA - GO23284-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer como especial o tempo de serviço laborado em diversos períodos entre 1980 e 1995, determinando sua conversão em tempo comum, mas indeferindo o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e o reconhecimento da especialidade nos períodos posteriores a 28/04/1995. O magistrado de primeiro grau fundamentou que o labor como motorista de caminhão permite o enquadramento por categoria profissional apenas até a edição da Lei 9.032/95, exigindo-se, após essa data, a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, o que não teria ocorrido no caso concreto. Concluiu que o tempo total apurado (30 anos, 2 meses e 20 dias) era insuficiente para a concessão do benefício. Diante da sucumbência mínima da autarquia, o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões de recurso, Célio Ferreira de Mello alega que: a) a atividade de motorista de caminhão foi exercida durante toda a vida laboral e deve ter sua natureza especial reconhecida em todos os períodos pleiteados; b) os perfis profissiográficos previdenciários (PPP) e a CTPS apresentados são provas contundentes da sujeição à penosidade e a agentes prejudiciais à saúde; c) as normas regulamentadoras de agentes nocivos possuem caráter exemplificativo, permitindo o reconhecimento da especialidade mesmo para atividades não inscritas em regulamento; d) subsidiariamente, requer a anulação da sentença para reabertura da instrução…

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