Processo 1003335-98.2026.8.11.0007

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1003335-98.2026.8.11.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Alta Floresta
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADOS ESPECIAIS Número do Processo: 1003335-98.2026.8.11.0007 AUTOR: LUZINETE CLARINTINO DE SOUZA LUCAS, DALTON DAVID LUCAS REU: TAM LINHAS AÉREAS S.A. Vistos; Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, elabora-se uma breve síntese dos fatos relevantes para a compreensão da lide. Os promoventes alegam que adquiriram passagens aéreas para o dia 22 de setembro de 2025, no voo LA4729, com partida de Maringá para Sinop e escala em Guarulhos. Relatam que, no horário do embarque, foram surpreendidos com o cancelamento do voo sem justificativa imediata. Afirmam que o atendimento presencial para reacomodação iniciou apenas uma hora e trinta minutos após o anúncio, gerando longa fila de espera, e que o voo foi alterado unilateralmente para o dia seguinte, partindo de Londrina (a cerca de cem quilômetros de distância). Diante da indisponibilidade do aplicativo da ré, conseguiram reacomodação para o dia subsequente em outra companhia aérea, o que causou a perda de carona terrestre programada de Sinop para Alta Floresta. A coautora Luzinete reagendou sua carona, mas o coautor Dalton necessitou retornar de ônibus rodoviário, despendendo R$ 103,10. Postulam a inversão do ônus da prova, o ressarcimento do dano material e indenização por danos morais. A ré foi regularmente citada e compareceu à audiência, na qual não houve acordo. Foi concedido o prazo de cinco dias para apresentação de contestação escrita, contudo a ré deixou o prazo transcorrer sem manifestação. Os autores requereram a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito. A ré esteve presente na audiência de conciliação por meio de preposto credenciado, oportunidade em que foi concedido o prazo de cinco dias para apresentação de contestação escrita. No entanto, a promovida deixou de apresentar defesa técnica no prazo legal. No rito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de contestação no prazo fixado a contar da audiência de conciliação atrai a aplicação dos efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995. Sobre o tema, colaciona-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EMENTA: 1 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL Processo 0012843-28.2011.811.0002 Vistos, etc. Credimais – Instituição de Crédito Produtivo Popular ingressou com ação de cobrança em desfavor de Elizete Aparecida dos Santos Dutra, Iraides dos Santos Amorim e Maria Xavier da Silva, aduzindo, em síntese, que firmaram um contrato de mútuo, tendo como objeto a liberação de crédito no valor de R$ 4.678,81, para ser pago em 12 parcelas iguais de R$ 504,57, todavia, as rés permaneceram inadimplentes. Na audiência de conciliação, somente as rés Elizete e Maria Xavier compareceu à audiência. Todavia, nenhuma delas apresentou contestação. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Compareceram à audiência duas das reclamadas, conforme se vê no respectivo termo, todavia, não apresentaram sua defesa. Na carta de citação consta a advertência de que, não havendo acordo na audiência de conciliação, a parte reclamada teria 05 dias para contestar, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos afirmados na inicial. A Súmula nº 12, das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso dispõe que: “A contestação será apresentada no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da…

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