Processo 1003336-91.2020.8.11.0040

TJMT • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1003336-91.2020.8.11.0040
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sorriso
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1003336-91.2020.8.11.0040. AUTOR(A): HOSPITAL CANDIDO PORTINARI LTDA, SERGIO RICARDO EVANGELISTA REU: LAURIANY SOUZA ROMEIRO LAUTERER Vistos etc. Cuida-se de fase de Cumprimento de Sentença que envolve duas pretensões executórias distintas e autônomas decorrentes do mesmo título judicial (Acórdão da colenda 2ª Câmara de Direito Privado do TJMT – ID. 213355300). Inicialmente, em id. 216435912, a inaugural da fase de cumprimento de sentença, promovida pelo exequente SÉRGIO RICARDO EVANGELISTA em face de LAURIANY SOUZA ROMEIRO LAUTERER, objetivando a satisfação do crédito fixado a título de indenização por danos morais, acrescido de honorários advocatícios na propostação de 15% sobre o valor da condenação, seguido da impugnação ao cumprimento de sentença pela parte adversa em id. 224954978. Logo após, o patrono da executada, FERNANDO MASCARELLO iniciou-se a fase de cumprimento de sentença (id. 218371224) em face do HOSPITAL CÂNDIDO PORTINARI LTDA, visando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, o qual foi alvo de impugnação por parte do hospital devedor (id. 226231886). É o breve relatório. Decido. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (id. 216435912) Nesta vertente executiva, inicialmente o exequente Sérgio Ricardo Evangelista deflagrou a fase de cumprimento de sentença, requerendo a intimação da parte adversa para pagamento na quantia de R$ 49.709,39, e posteriormente, peticionou informando a ocorrência de erro material aritmético na sua planilha inicial (ID 218371224), em observância ao título executivo judicial e à legislação de regência, retificou a taxa de juros de mora para a modalidade legal escalonada, reduzindo voluntariamente a pretensão executória para o valor de R$ 43.000,96 (id. 222961743). Compete ao juízo registrar que o erro material de cálculo não se sujeita aos efeitos da preclusão ou da coisa julgada, sendo passível de correção a qualquer tempo. Verifica-se que a executada Lauriany, embora devidamente intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito, quedou-se inerte, não realizando o adimplemento nem mesmo da quantia minorada pelo credor. ACOLHO, pois, a retificação de cálculo autoral para fixar o débito principal exequendo de Lauriany Souza Romero Lauterer em R$ 43.000,96, determinando o prosseguimento dos atos de constrição em face da executada. DAS IMPUGNAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IDs. 222961743 / 224954978. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por HOSPITAL CÂNDIDO PORTINARI LTDA e SERGIO RICARDO EVANGELISTA em face do incidente de cumprimento definitivo de sentença manejado por FERNANDO MASCARELLO (patrono da parte exequente originária), sob a alegação de erro material no título executivo judicial e consequente excesso de execução. Os impugnantes sustentam, em síntese, que a lide originária fora proposta em regime de litisconsórcio ativo facultativo, contendo dois pedidos autônomos e individualizados de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor (Hospital e Médico). Aduzem que o Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso conferiu provimento parcial ao recurso do médico Sérgio, mas negou provimento ao apelo do Hospital, condenando este último ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% "sobre o valor da causa". Apontam que o exequente, apegando-se à literalidade do dispositivo, deflagrou a execução calculando a verba honorária…

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