Processo 1003337-56.2025.4.01.3001

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1003337-56.2025.4.01.3001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC PROCESSO: 1003337-56.2025.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HALA SILVEIRA DE QUEIROZ - AC4667, LEONARDO THOME DOMINGOS - GO21017, CLEUBER MARQUES MENDES - GO22702, DEBORA TAIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - AC6639 e FRANCISCA ADRIANE FERREIRA VALE - AC4884 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada contra o INSS, na qual a parte autora pretende a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. No curso da instrução processual, foi determinada a realização de perícia médica judicial, cujo laudo técnico foi acostado aos autos sob o ID. 2210536864. Na sequência, o INSS apresentou contestação (ID. 2235937542), na qual sustenta a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, notadamente quanto à comprovação da situação de hipossuficiência econômica/miserabilidade do grupo familiar da parte autora. Intimada para se manifestar, a parte autora apresentou réplica sob o ID. 2241705665, rebatendo os argumentos expendidos pela autarquia federal. É o que importar relatar. Decido. Após detida análise dos autos, constato que a avaliação médica pericial foi conduzida com base em quesitos voltados precipuamente à análise de benefícios previdenciários por incapacidade laboral, tais como o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente, abordagem que se revela inadequada e insuficiente à natureza eminentemente assistencial da presente demanda. Com efeito, o benefício de prestação continuada possui natureza jurídica assistencial, não contributiva, destinando-se a garantir a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial àqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade social. Diferentemente dos benefícios previdenciários, que pressupõem incapacidade para o trabalho, o BPC voltado à pessoa com deficiência exige a demonstração de impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante dispõe o art. 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/1993. Nessa perspectiva, a avaliação da deficiência transcende os parâmetros meramente laborais, devendo abranger aspectos biopsicossociais que considerem a funcionalidade global do indivíduo, suas limitações nas atividades cotidianas e as restrições à sua participação social. Trata-se de análise que não se confunde com a mera verificação de incapacidade para o trabalho, sendo imprescindível que o expert se manifeste especificamente sobre a existência de impedimentos duradouros e suas repercussões na vida social do periciando. Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 477, § 2º, autoriza expressamente o magistrado a determinar a realização de diligência complementar na prova pericial quando esta se apresentar omissa, imprecisa ou insuficiente para elucidar os pontos controvertidos da causa. Tal dispositivo traduz o dever do juízo de zelar pela completa instrução do feito, assegurando que a decisão de mérito seja proferida com base em elementos probatórios adequados e suficientes à correta aplicação do direito ao caso concreto. No caso…

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