Processo 1003338-25.2026.8.26.0625

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003338-25.2026.8.26.0625
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Última publicação
03/07/2026

Última movimentação

Processo 1003338-25.2026.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - P.A.M. - Vistos. 1) A parte autora tem renda mensal bruta (salário) superior a três salários mínimos, de modo que não faz jus à gratuidade processual, razão pela qual lhe indefiro o benefício. Sobre o tema: "AGRAVO INTERNO. Decisão que recebe recurso de agravo de instrumento sem a concessão de efeito suspensivo. Denegação da gratuidade judiciária. Inconformismo. 1. Gratuidade judiciária. Agravante que aufere proventos brutos mensais superiores a três salários-mínimos, patamar adotado por esta Câmara para fins de concessão da benesse pleiteada. Complementação da renda familiar pelo benefício previdenciário recebido pelo cônjuge varão. Inexistência de demonstração que a totalidade das rendas esteja comprometida com gastos essenciais, ainda que considerada a precariedade da saúde do casal. 2. Penhora de 20% do salário da agravante. Constrição oriunda de condenação transitada em julgado pela prática de atos de improbidade administrativa. Regra da impenhorabilidade do art. 833 do CPC que não é absoluta e pode ser relativizada quando o caso concreto permitir o bloqueio de parte da verba remuneratória. Interesse público na satisfação do crédito. Não demonstração de risco de prejuízo à subsistência da devedora e de sua família. 3. Manutenção da decisão. 4. Discussão das questões controversas, em toda sua profundidade, relegada aos autos do agravo de instrumento. 5. Não retratação. Recurso não provido" (TJSP; Agravo Interno Cível 2009858-21.2023.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Fernandópolis -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023). É bem verdade que a declaração de pobreza faz presumir a situação de impossibilidade de arcar com as despesas do processo; mas ao Juízo se reserva o exame, de ofício, da verossimilhança desta declaração. E, no caso em exame, constata-se que o autor tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, já que não se trata de pessoa pobre na acepção jurídica do termo. O deferimento da gratuidade judiciária é exceção à regra de que a parte deve arcar com as custas e as despesas do processo; portanto, a concessão do benefício somente deve se dar em situações excepcionais em que aquele que o pleiteia realmente se encontra desprovido de condições de custear o feito, o que não se verifica no presente caso, sob pena de indevida banalização do instituto. Nesse sentido: "Agravo de Instrumento. Indenização por dano moral e material. Justiça Gratuita. Ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica alegada. Gratuidade que deve ser deferida somente àqueles que comprovam nos autos que o pagamento das despesas e custas processuais irá comprometer a subsistência do requerente, sob pena de banalização do instituto. Antecipação dos efeitos da tutela para determinar o imediato pagamento da indenização. Impossibilidade. Elementos constantes dos autos que se mostram insuficientes a comprovar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Risco de irreversibilidade do provimento presente. Ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida. Decisão mantida. Recurso DESPROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2034264-14.2020.8.26.0000; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do…

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