Processo 1003338-28.2025.5.02.0221

TRT2 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1003338-28.2025.5.02.0221
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AIRO 1003338-28.2025.5.02.0221 AGRAVANTE: ERIKA ROSA RAIMUNDO AGRAVADO: ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:92201ad):     10a TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1003338-28.2025.5.02.0221 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO em RECURSO ORDINÁRIO AGRAVANTE: ERIKA ROSA RAIMUNDO AGRAVADAS: ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. e LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR               A Origem determinou o arquivamento do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 844, da CLT, diante da ausência da autora à audiência inaugural. Foi concedido à parte reclamante o prazo de 15 dias para justificar o não comparecimento, com fincas a obter a isenção das custas processuais. (ID. 8d90ca6). Inconformada, recorreu ordinariamente a reclamante, pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e isenção do pagamento das custas arbitradas (ID. a4186e5). A Origem, em decisão de ID. daf2730, negou seguimento ao recurso ordinário, por deserto. A reclamante agravou de instrumento, ID. 69ae47e, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, processamento de seu recurso ordinário. Contrarrazões e contraminuta da primeira reclamada, respectivamente, sob ID. 8b3ae79 e 8baf4ca. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório.       V O T O   I - Agravo de Instrumento 1. Admissibilidade: Pressupostos legais presentes, conheço do Agravo. Destaco que, apesar de não ter a Agravante efetuado o recolhimento do preparo recursal referente ao presente apelo, a discussão envolve justamente o pedido de gratuidade de justiça formulado na Origem, razão pela qual viável a sua análise. 2. Mérito: Dou provimento. Gratuidade Judicial. Requisitos. Lei n. 13.467/2017. Art. 790, §§1º ao 4º, da CLT. CPC/2015: À prefacial, informou a Agravante ter sido contratada pela primeira reclamada, Adecco Recursos Humanos, em 18.11.2024, para exercer a função de "assistente de operações", tendo sido dispensada aos 08.05.2025, percebendo como último salário o valor de R$ 1.884,00. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 790, §4º, da CLT. Ainda, acostou declaração de hipossuficiência de recursos sob ID. b6def32, mediante a qual declarou ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária nos termos da Lei n. 1.060/50. Sob ID. daf2730, a Origem denegou seguimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamante, por deserto, deixando de analisar o pedido de concessão das benesses da justiça gratuita, razão pela qual a obreira reiterou o pleito no presente agravo de instrumento. Postos os fatos que envolvem a presente demanda, nesta sede de Agravo de Instrumento entende-se que a r. decisão de Origem deve ser reformada. De acordo com a nova sistemática processual trabalhista, infere-se que o legislador buscou restringir a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça aos que comprovadamente tenham insuficiência de recursos (art. 790, §4º da…

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