Processo 1003339-88.2026.8.13.0134
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003339-88.2026.8.13.0134/MG AUTOR : MARCOS FELICIANO MIRANDA DA SILVA ADVOGADO(A) : DERNIVAL DOS SANTOS JÚNIOR (OAB MG208218) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARCOS FELICIANO MIRANDA DA SILVA em face do FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O autor afirma que, no mês de novembro de 2025, ao analisar seu contracheque, verificou descontos referentes a empréstimo consignado que alega jamais ter contratado. Sustenta que, ao buscar esclarecimentos, tomou conhecimento da existência de contrato firmado em seu nome, embora desconheça as contas bancárias, e-mail, endereço e telefone nele indicados, bem como alega divergência no documento de identificação informado. Narra que a contratação teria decorrido de fraude praticada por seu irmão gêmeo, que, valendo-se da semelhança física, teria utilizado indevidamente validação por biometria facial para obter a liberação do crédito, motivo pelo qual registrou boletim de ocorrência. Requer a concessão da justiça gratuita, a suspensão imediata dos descontos em folha, a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais no valor equivalente a quinze salários mínimos, correspondente a R$ 24.315,00, além da condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 13, DOC1 ) Registro que não há identidade da causa de pedir entre este feito e as ações de nº 1002950-06.2026.8.13.0134 e 1003343-28.2026.8.13.0134 a determinar o reconhecimento de eventual conexão ou litispendência, eis que possuem como objeto contratos distintos. Contudo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi com a associação dos presentes autos aos de nº 1002950-06.2026.8.13.0134 e 1003343-28.2026.8.13.0134 , para tramitação conjunta neste Núcleo. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC7 defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se ensinamento extraídos da obra de Fredie Didier Jr.: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 02, 2025, ed. Juspodvm, p. 776-777) No caso sub judice , a parte autora afirma que empréstimo consignado não autorizado foi realizado com o réu em seu nome. Entretanto, não vejo configurado o perigo de dano, notadamente em razão da antiguidade dos descontos…
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