Processo 1003341-17.2026.4.01.3500

TRF1 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1003341-17.2026.4.01.3500
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
Última publicação
22/01/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1003341-17.2026.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERNESTINA APARECIDA GOMES Advogado do(a) AUTOR: JESSYCA LORRANE GOMES DE OLIVEIRA - GO64703 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01. A parte autora postula a concessão aposentadoria por idade híbrida, abrangendo períodos laborados em atividades urbanas e rurais. O INSS apresentou contestação arguindo, preliminarmente, existência de benefício incompatível em razão da percepção de pensão por morte previdenciária. No mérito, sustentou ausência de comprovação dos requisitos para concessão da aposentadoria híbrida, defendendo inexistência de prova suficiente quanto ao enquadramento da autora como segurada facultativa baixa renda e ausência de demonstração de atividade rural apta à composição da carência. A preliminar não merece acolhimento. A percepção de pensão por morte previdenciária não impede a concessão de aposentadoria por idade, tratando-se de benefícios acumuláveis, inexistindo vedação legal ao recebimento conjunto, observadas apenas as regras de cálculo eventualmente aplicáveis. Assim, não há incompatibilidade apta a ensejar extinção do feito ou improcedência do pedido. Igualmente improcede a alegação de concessão administrativa do benefício pretendido, uma vez que o auxílio-doença anteriormente recebido possui natureza temporária e diversa da aposentadoria híbrida postulada nos autos. Mérito Os arts. 48 e 49 da Lei n. 8.213/91 dispõem acerca da aposentadoria por idade. Vejamos: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. Art. 49. A aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do…

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