Processo 1003341-25.2018.4.01.3200
TRF1 • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003341-25.2018.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 POLO PASSIVO: MARIA SANTANA CABRAL DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAIDE MARIA PRESTES BARBOSA - AM13081-A e CARLOS ALBERTO MUNIZ PANTOJA - AM2121 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal em face de Maria Santana Cabral dos Santos, Robson Cavalcante da Silva e Carlos Alberto Muniz Pantoja, em razão de suposta malversação de recursos públicos federais oriundos do Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), repassados à entidade NUSSEMAC. Narra a inicial que foram repassados à entidade valores no montante de R$ 5.592.840,00, destinados à construção de unidades habitacionais em comunidades rurais do município de Boa Vista do Ramos/AM. Contudo, auditorias e relatórios técnicos apontaram execução inferior a 10% das obras, paralisação dos empreendimentos e ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos. Foram apresentadas defesas prévias pelos requeridos, nas quais, em síntese, alegam ausência de dolo, regular aplicação dos recursos, dependência da Caixa Econômica Federal para liberação de valores, bem como fatores externos que teriam contribuído para a paralisação das obras. Também foi suscitada a atuação de terceiro fornecedor como responsável por parte dos prejuízos. A Caixa Econômica Federal ingressou no feito como assistente do Ministério Público Federal. Sobreveio sentença de primeiro grau que rejeitou a inicial por ilegitimidade passiva, posteriormente impugnada por recurso de apelação. No julgamento recursal, foi reconhecida a legitimidade passiva dos requeridos como agentes públicos por equiparação, determinando-se o prosseguimento do feito. Após regular tramitação e manifestações finais das partes, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Examinando os autos, verifico que estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A petição inicial foi proposta pelo Ministério Público Federal, parte legítima para a propositura de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal e art. 17 da Lei nº 8.429/92, estando adequadamente instruída com elementos mínimos de prova, notadamente oriundos de inquérito civil, inquérito policial e relatórios técnicos da Caixa Econômica Federal. No que tange à competência, trata-se de demanda que envolve a aplicação de recursos públicos federais oriundos do Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), com repasse vinculado à Caixa Econômica Federal, o que atrai a competência da Justiça Federal. A legitimidade passiva dos réus, embora inicialmente controvertida, foi reconhecida em grau recursal, tendo sido afirmada sua condição de agentes públicos por equiparação, em razão da atuação como dirigentes de entidade responsável pela gestão e aplicação de recursos públicos, conforme consignado no acórdão proferido pelo TRF1 (ID 1883116173). Assim, resta superada qualquer objeção quanto à aptidão subjetiva da relação processual. Ademais, não há vícios formais que comprometam a validade da petição inicial, tampouco ausência de interesse…
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