Processo 1003341-79.2024.8.11.0006
TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES PROCESSO: 1003341-79.2024.8.11.0006 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO: DANIEL VICTOR MORAES DE ARRUDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RITA DE LAET SANTOS - MT30369/O e MAURO LEMES DA SILVA JUNIOR - MT14374-O SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de Daniel Victor Moraes de Arruda, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do delito previsto no artigo 129, § 13º, por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, com as implicações da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006). Narra a inicial acusatória, em síntese, o seguinte (Id 165208910): “Consta no incluso caderno informativo que, no dia 02 de março de 2024, por volta das 03h30min., na residência localizada na Rua das Begônias, n.º 888, Bairro Jardim Padre Paulo, nesta cidade e comarca de Cáceres/MT, o denunciado Daniel Victor Moraes de Arruda, com a vontade livre e consciente do caráter ilícito de sua conduta, ofendeu a integridade física de J. C. S. da C. e J. K. S. de O., pessoas com quem ele mantêm um relacionamento amoroso, causando-lhes as lesões corporais de natureza leve, descritas nos laudos de exame de corpo de delito e mapa topográfico para localização das lesões (ID. 152855738 e ID. 152855740), conduta perpetrada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, eis que praticada em decorrência da relação íntima de afeto existente entre eles.” *Nomes das vítimas suprimidos nos termos do artigo 17-A da Lei Federal n. 11.340/06. Recebida a denúncia (Id 165229306), o réu foi devidamente citado (Id 169333757), tendo este apresentado resposta à acusação por intermédio de seu advogado regularmente constituído (Id 178952153). Mantida a decisão de recebimento da denúncia (Id 182166612), foi designada a audiência de instrução e julgamento, tendo sido ouvido no decorrer da instrução processual a vítima J. C. S. da C., bem como interrogado o acusado. As partes pugnaram pela desistência da produção de prova testemunhal consistente na oitiva da vítima J. K. S. de O. Encerrada a instrução, o Ministério Público Estadual apresentou alegações finais na forma de memoriais escritos, pugnando, em suma, pela integral procedência da denúncia, para o fim de condenar o réu às penas dos delitos previstos no artigo 129, §13º, por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal (Id 233789721). Por sua vez, a Defesa Técnica apresentou alegações finais igualmente na forma de memoriais escritos, pugnando, em suma, pelo julgamento improcedente da pretensão acusatória, para o fim de absolver o acusado, nos termos do art.386, inciso VII, do Código de Processo Penal (Id 235177796). É o breve relatório. Fundamento e decido. I. Fundamentação. I.I. Da regularidade da tramitação processual. Como relatado, cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de Daniel Victor Moraes de Arruda, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do delito previsto no artigo 129, § 13º, por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, com as implicações da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006). Nestes termos, insta salientar que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade (acusação regular, citação válida, capacidade específica subjetiva e objetiva do juiz, capacidade das partes, originalidade da causa,…
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