Processo 1003342-02.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003342-02.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDER DA SILVA - MT33421-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA WENDER DA SILVA - (OAB: MT33421-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457831849) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003342-02.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000707-07.2024.8.11.0008 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDER DA SILVA - MT33421-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003342-02.2026.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Antonio da Silva Oliveira contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Barra do Bugres/MT, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de concessão de benefício por incapacidade proposta pelo autor em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: reconheceu que a perícia médica judicial atestou a incapacidade da parte autora para o trabalho. Contudo, julgou o pedido improcedente sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais. Ademais, o juízo de origem afastou a tese autoral de dispensa de carência, baseando-se na conclusão do perito judicial de que não há elementos que permitam a associação causal da lesão com acidente de trabalho, doença ocupacional ou acidente de qualquer natureza. Em suas razões recursais, o autor alega, em síntese, que a lesão que o acomete constitui acidente de qualquer natureza ou causa, decorrente de uma queda de cavalo, o que, por si só, dispensa a exigência de carência, nos termos do art. 26, inciso II, da Lei 8.213/91. Argumenta que sua Carteira de Trabalho e Previdência Social comprova o labor contínuo como vaqueiro, em atividades campesinas, e que a lesão e o agravamento da doença foram causados e desencadeados pela atividade profissional exercida. Sustenta, ainda, que mesmo que a lesão não possuísse nexo causal com o trabalho, a legislação previdenciária é clara ao dispensar o cumprimento da carência independentemente da natureza ou causa do acidente. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo a dispensa de carência e julgando procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Apesar de devidamente intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003342-02.2026.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC). A Seguridade Social, erigida à categoria de direito fundamental pela Constituição da…
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