Processo 1003343-49.2024.8.11.0006

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1003343-49.2024.8.11.0006
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cáceres - Fazenda Pública
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 1003343-49.2024.8.11.0006 Assunto(s): [Flora] Decisão Trata-se de Ação proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CPF/CNPJ nº 14.921.092/0001-57) contra FLORIZA MEDALHA LAINO (CPF/CNPJ nº XXX.XXX.XXX-XX). Consta dos autos que, após a retomada da marcha processual em razão da revogação do efeito suspensivo que havia sido concedido em sede de Embargos à Execução, o exequente promoveu diversas diligências na tentativa de satisfazer o crédito, todas infrutíferas. Foram realizadas buscas por ativos financeiros via SISBAJUD (Id. 174806679), que resultou negativa; consulta de veículos via RENAJUD (Id. 181346322), que não localizou bens em nome da executada; pesquisa via INFOJUD (Id. 181347667), que informou a inexistência de declaração de imposto de renda; e diligências para encontrar semoventes, por meio de ofícios ao INCRA (Id. 223501138) e ao INDEA-MT (Id. 235822370), que também se mostraram ineficazes para a localização de bens penhoráveis. Diante do exaurimento das vias executórias menos gravosas, o Ministério Público requereu, no Id. 237325789, a penhora do imóvel rural de propriedade da executada, denominado "Fazenda Onça Magra". É o relatório do essencial. DECIDO. 1. Da Penhora do Bem Imóvel A execução se desenvolve no interesse do credor, e o Estado-Juiz deve empregar todos os meios necessários para garantir a satisfação do direito estampado no título executivo. No caso em tela, o exequente demonstrou ter esgotado as tentativas de localização de bens de maior liquidez, conforme a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil. As buscas por dinheiro em contas bancárias (SISBAJUD, Id. 174806679), veículos (RENAJUD, Id. 181346322) e semoventes (INCRA/INDEA-MT, Ids. 223501138 e 235822370) restaram frustradas. Embora a penhora de bem imóvel seja medida mais gravosa, ela se torna legítima e necessária quando as diligências anteriores se mostram ineficazes. A ordem do art. 835 do CPC é preferencial, e não rígida, podendo ser flexibilizada para se adequar às particularidades do caso concreto e garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Nesse contexto, tendo em vista o esgotamento das outras vias e a existência de bem imóvel de propriedade da devedora (matrícula nº 19.982, Id. 166405930), o pedido do Ministério Público para a constrição do referido bem merece acolhimento. - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público no Id. 237325789, para: I) DETERMINAR a penhora do imóvel constante na petição de Id. 237325789, qual seja, a "Fazenda Onça Magra", matrícula nº 19.982, consoante o disposto nos artigos 844 e 845, §1º, ambos do CPC. II) EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação do bem indicado. III) OFICIE-SE ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Cáceres/MT para que proceda com a averbação da penhora na matrícula do imóvel. IV) Após, INTIME-SE a parte devedora, por seu advogado, para, querendo, manifestar-se acerca do ato de constrição e avaliação, no prazo de quinze dias (CPC, art. 841). V) Cumpridas as diligências supramencionadas sem qualquer manifestação nos autos, INTIME-SE a parte exequente para informar se pretende a adjudicação do bem, nos termos do art. 876, caput e §5º c/c art. 889, caput, e inciso V, ambos do CPC. VI) Não sendo requerida a alienação por iniciativa particular, DESIGNE-SE datas para alienação judicial do bem…

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