Processo 1003343-62.2025.8.13.0231
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003343-62.2025.8.13.0231/MG AUTOR : MARIA LUZIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB MG212264) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARIA LUZIA DOS SANTOS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, ter celebrado contrato com a instituição financeira em 21/10/2025, no valor financiado de R$ 4.626,21, em 30 parcelas de R$ 452,13, sustentando a existência de encargos abusivos e juros remuneratórios superiores aos praticados no mercado. Sustentou, em síntese, a existência de abusividade nos juros remuneratórios, a descaracterização da mora, a nulidade de cláusulas relativas a custo de registro, tarifa de cadastro e seguro. Requereu, em sede de tutela de urgência, a manutenção da posse do veículo indicado na inicial e a determinação para que a ré se abstivesse de inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito ou, caso já inscrito, promovesse a retirada, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela procedência da ação, com limitação dos juros remuneratórios, afastamento de comissão de permanência, taxas abusivas, tarifas indevidas e capitalização em período inferior ao anual, além da restituição ou abatimento dos valores cobrados indevidamente e condenação da ré ao pagamento de repetição de indébito. Por decisão de evento 30, DOC1 , a parte autora foi intimada para emendar a inicial, diante da incongruência entre a narrativa fática, que tratava de aquisição de veículo, e o contrato juntado aos autos, identificado como renovação de empréstimo pessoal não consignado da modalidade “Resolve”, celebrado em 21/10/2025, no valor financiado de R$ 4.626,21, em 30 parcelas de R$ 452,13. Em cumprimento, a autora apresentou manifestação no evento 34, DOC1 , esclarecendo que a demanda versa sobre revisão de contrato de empréstimo pessoal, e não sobre aquisição de veículo, apresentou cálculos atualizados e requereu a retificação do valor da causa para R$ 6.220,33. Em nova decisão, no evento 36, DOC1 , constatou-se que a autora não havia promovido a adequação integral dos pedidos formulados na inicial, motivo pelo qual foi intimada, em nova oportunidade, a emendar a petição inicial. Por meio da manifestação de evento 40, DOC1 , a autora retificou o valor incontroverso para R$ 244,79, sustentou que o contrato de empréstimo pessoal conteria juros remuneratórios elevados, indicou taxa contratual de 187,73% ao ano em comparação à taxa de 49,30% ao ano divulgada pelo Banco Central do Brasil, requereu restituição em dobro no valor de R$ 12.440,66, apontou pretensão de revisão da cláusula “d” do contrato, relativa ao seguro prestamista, e reiterou o pedido de tutela de urgência para suspensão imediata de cobranças reputadas ilegais, com fundamento na alegada descaracterização da mora. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM E DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Verifico que a parte autora sanou as irregularidades apontadas na certidão de triagem de evento 15, DOC1 , ao acostar comprovante de endereço atualizado ( evento 21, DOC2 ) e procuração datada ( evento 26, DOC2 ). Quanto aos processos mencionados na certidão, não há identidade de causa de pedir entre o presente feito e as ações nº 1000017-94.2025.8.13.0231 e 1000016-12.2025.8.13.0231, razão pela qual inexiste conexão ou litispendência. No tocante à emenda à petição inicial, constato que a parte autora, por meio das petições de evento 34, DOC1 e evento 40, DOC1 , atendeu…
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