Processo 1003343-84.2026.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003343-84.2026.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003343-84.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SANDRA BAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): SANDRA BAIA FERNANDO DESTACIO BUONO - (OAB: GO33756-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457840435) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003343-84.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000977-20.2024.8.11.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SANDRA BAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003343-84.2026.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário. A sentença julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício por invalidez. A parte autora, na apelação, requereu, preliminarmente, a reabertura da fase de instrução para a produção de novo conjunto probatório. No mérito, alegou, em síntese, que teriam restado comprovados todos os requisitos necessários à concessão do benefício, uma vez que os laudos médicos juntados aos autos comprovam a sua incapacidade laborativa, pugnando, assim, pela reforma da sentença, julgando procedente o pedido inicial, mormente, em face das suas condições pessoais desfavoráveis. Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003343-84.2026.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC). Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. Por proêmio, cumpre consignar que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. Com efeito, a incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais da parte autora e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido. Na hipótese, segundo o laudo pericial (num.…

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