Processo 1003344-85.2016.8.11.0015
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003344-85.2016.8.11.0015 APELANTE: ERNESTINA HELENA IBRAHIM APELADO: MUNICIPIO DE SINOP DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ERNESTINA HELENA IBRAHIM, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Sinop, que, nos autos da Ação de Liquidação de sentença (URV), nº 1003344-85.2016.8.11.0015 apresentada pela Apelante contra o Município de Sinop, julgou improcedentes os pedidos nos termos seguintes: [...] Ex positis, JULGO EXTINTA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, ante a inexistência de valores a serem pagos a título de diferenças de URV, configurando-se a denominada "LIQUIDAÇÃO ZERO". Via de consequência, DECLARO EXTINTO o PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos arts. 487, I, e 509 do Código de Processo Civil. Condeno a parte Requerente ao pagamento de eventuais CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais fixo, desde já, em 10% (dez por cento) sobre o VALOR DA CAUSA, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, contudo ante a GRATUIDADE da JUSTIÇA, fica a EXIGIBILIDADE SUSPENSA, até o prazo máximo de 05 (cinco) anos, nos termos ao art. 98, § 3º, do CPC. [...]. Nas razões recursais, ERNESTINA HELENA IBRAHIM, sustenta que, o cargo de professora 40hs, referência CE-10, foi criado pela Lei do Município de Sinop nº 568, de 25 de outubro de 1999, uma vez que o serviço essencial existia muito antes, sendo que o cargo, como vários da administração municipal passaram por reestruturação de salários, carga horária etc. Alega que, não se pode usar lei nova que apenas reestruturou com a falácia de criação de cargo novo. Assevera que, não há de se falar em ilegitimidade ativa de servidor para pleitear o recebimento de diferenças decorrentes da conversão de Cruzeiros Reis para Unidade Real de Valor – URV, uma vez que o cargo de Professora 40hs, foi criado pela Lei do Município de Sinop nº 295/1993, anterior a edição da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994. Por fim, pugna pelo provimento do recurso a fim de reformar a sentença. As contrarrazões foram apresentadas por meio do (Id. 348048453), alegando em preliminar a ocorrência da prescrição em decorrência do transcurso de prazo superior a cinco (5) anos, a contar da data da reestruturação da carreira ocorrida em 1999. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, se absteve em adentrar no mérito do feito, ante a ausência de interesse público a justificar a intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Registro que a apreciação do apelo de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete sumular nº 568 do STJ, prevendo que o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Inicialmente, quanto à alegação de prescrição, entendo que a análise desta questão está a depender do afastamento do decreto de extinção em razão de inexistência de perda remuneratória, uma vez que o cargo ocupado pela apelante teria sido criado após a Lei nº 8.880 de 27 de maio de 1994. Passo, à análise do mérito recursal. Extrai-se dos autos que, ERNESTINA HELENA IBRAHIM, foi empossada no cargo de…
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