Processo 1003346-28.2021.4.01.3819

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1003346-28.2021.4.01.3819
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 1003346-28.2021.4.01.3819/MG RECORRENTE : ADAO FERREIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : LUIVIA MARIA VERGILIO (OAB MG124010) ADVOGADO(A) : TARCISIO CARDOSO DORNELAS (OAB MG157219) DESPACHO/DECISÃO Transcrevo abaixo o voto vencedor proferido na sessão de julgamento que se iniciou no dia 29.06.2026, mas que em virtude de uma falha do sistema não constou no evento 52. Consigno também que o acórdão e o resultado de julgamento informados nos eventos 51 e 52 estão incorretos, uma vez que os Relatores da Turma Recursal, por unanimidade, decidiram negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. O recorrente contesta a desconsideração de períodos de labor rural pelo juízo de origem, que havia classificado as provas contratuais como extemporâneas. Para tanto, o autor sustenta que apresentou início robusto de prova material contemporânea aos fatos, incluindo certidão de nascimento de filho constando sua profissão como lavrador e anotações de safras em sua CTPS, elementos que, aliados à prova testemunhal e à jurisprudência favorável, justificam a concessão do benefício previdenciário desde o requerimento administrativo. A concessão de benefício previdenciário por idade rural tem como requisitos: a) a condição de segurado especial do beneficiário; b) o cumprimento do período de carência, que é de 15 anos (180 meses); e c) a idade mínima de 55 anos para mulheres e 60 anos para homens. O início de prova material deve ser contemporâneo e corroborado por prova testemunhal idônea, não sendo admissível o reconhecimento de tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal, conforme preconiza o artigo 55, parágrafo 2º da Lei 8.213/91 e a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame , o autor nascido em 16.06.1959, requereu a concessão de benefício por idade rural em 15.07.2019, portanto, necessita comprovar o período de 180 meses de carência, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, ou da DER.  Com o intuito de comprovar a qualidade de segurado especial, o autor apresentou os seguintes documentos: CTPS, com vínculos curtos como safrista/trabalhador rural em 2003, 2007, 2010 e 2011; certidão de casamento celebrado em 1982, constando a profissão do autor como lavrador; certidão de nascimento do filho, nascido em 1997, constando a profissão dos pais como lavradores;  declaração de anuência de que o autor manteve contrato de parceria agrícola verbal entre 1996 e 2000 e de 2003 a 2012, com firma reconhecida em 2019; contrato de parceria agrícola referente ao período de 2014 a 2017, com firma reconhecida em 2014; contrato de parceria agrícola referente ao período de 2000 a 2003, com firma reconhecida no ano 2000; contrato de parceria agrícola de 2019 a 2022, com firma reconhecida em 2019; comprovantes de contribuição sindical; nota fiscal de venda de café; ficha de matrícula escolar de 2004, 2005, 2009, 2010, 2013 constando a profissão como lavrador  Realizada a audiência, foram colhidos os seguintes depoimentos:  A primeira testemunha da parte autora, Maria de Fátima Dias da Rocha, afirmou que não é parente do autor, Adão Ferreira de Carvalho; que foi advertida sobre o dever de falar a verdade sob as penas da lei; que confirma que o autor exerceu atividade rural de forma contínua no período de 1996 a 2000; que, indagada sobre o nome…

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