Processo 1003348-72.2025.5.02.0221

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1003348-72.2025.5.02.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cajamar
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1003348-72.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: MAYRA CRISTINA PEDROSO DE JESUS RECLAMADO: EBAZAR.COM.BR. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54032e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1003348-72.2025.5.02.0221   S E N T E N Ç A   I - RELATÓRIO   MAYRA CRISTINA PEDROSO DE JESUS, reclamante, qualificado(a) nos autos, propôs a presente reclamação trabalhista em face de EBAZAR.COM.BR. LTDA, reclamada, também qualificada nos autos, postulando os pedidos formulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 184.979,41. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa escrita, impugnando os termos da petição inicial. Juntou documentos. O(a) autor(a) manifestou-se sobre a defesa e documentos. Não foi produzida prova oral. Encerrou-se a instrução processual. Apresentadas razões finais. Rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17   No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrado, respeitando a IN 41 do C. TST. Já no que concerne os aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico.   Preliminares   Incompetência. Coisa Julgada   Não há qualquer pedido quanto ao pagamento de contribuições previdenciárias na inicial. Da mesma forma, não há qualquer pedido fundamentado em existência ou não de acidente de trabalho, questão já discutida e transitada em julgado em outros autos. Rejeito as preliminares.   Mérito   Limbo Previdenciário   A reclamante não traz nenhum documento comprovando sequer o pedido de benefício previdenciário, muito menos documento comprovando o indeferimento. Assim, entendo não estar comprovada a recursa da autarquia previdenciária e, portanto, não restar configurado o limbo previdenciário. Indefiro.   Rescisão Indireta   Uma vez não reconhecida qualquer irregularidade nos autos, não há que se falar em falta grave, pelo que indefiro o pedido de rescisão indireta, mantendo o contrato ativo para todos os fins.   Justiça Gratuita   Pela teoria do isolamento dos atos processuais, aplicam-se ao caso as regras contidas no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT com redação vigente ao tempo em que formulado o pedido, posterior à entrada em vigor da lei 13.467/17, segundo as quais o benefício da justiça gratuita é concedido, até mesmo de ofício, àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Esta última exigência, porém, deve ser interpretada na linha da jurisprudência consagrada perante o E. Supremo Tribunal Federal a respeito da regra prevista no art. 5º, inc. LXXIV, da CF/88 (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de…

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