Processo 1003349-08.2024.8.26.0566
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1003349-08.2024.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Meio Ambiente - M.A.A.A.B. - - J.M.A.B. - - D.C.A.B. - - R.P.A.B. - - M.C.A.B. - - A.C.A.B. - - L.M.A.B. - - R.B.B. - - N.C.B. - - R.A.C.A.B.P. - - C.M.A.B.P. - C.C.A.E.S.P. e outro - Vistos. Trata-se de ação declaratória e anulatória de auto de infração ambiental, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por MARTINHO ALEXANDRE ANTONIO DE ARRUDA BOTELHO e sua esposa JÚNIA MARINI DE ARRUDA BOTELHO e outros, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. Narra a parte autora, em síntese, que a presente ação tem por principal escopo a obtenção da declaração de reconhecimento de que o imóvel rural denominado Fazenda Sesmaria do Pinhal, composta por várias glebas, se enquadra perfeitamente no conceito de áreas rurais consolidadas, em consonância com as disposições dos artigos 3º., IV e 68 e seu § 1º. do Código Florestal, não tendo ocorrido nenhuma supressão de vegetação protegida. Requerem a anulação do auto de infração ambiental lavrado em parcela do imóvel, assim como do processo administrativo correlato, com o consequente levantamento do embargo ambiental imposto naquela área e o cancelamento da multa pecuniária imposta, até porque prescrita. Tutela antecipada indeferida às fls. 2721/2724. Contestação pela CETESB às fls. 2757/2768. Contestação pela FESP às fls. 2823/2841. Réplica às fls. 3404/3434. Saneador às fls. 3614/3619. O requerente MARTINHO ALEXANDRE ANTONIO DE ARRUDA BOTELHO formulou pedido de tutela provisória de urgência cautelar incidental, para sustação de protesto, fls. 3762/3770. Sustenta, em síntese que, não obstante a pendência de ampla discussão judicial acerca da higidez e da legalidade do crédito administrativo objeto do auto de infração impugnado, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, de forma surpreendente e à revelia da relação processual já estabelecida nos autos, encaminhou a protesto extrajudicial a Certidão de Dívida Ativa (CDA) representativa da referida penalidade pecuniária perante o Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Carlos. Defende que o perigo de dano é evidente e decorre do exíguo prazo concedido para o pagamento do título, cujo limite se encerra em 15/07/2026. Oferece como caução um imóvel rural avaliado em R$2.900.000,00 (fls.3799/3808). Requer: (i) o deferimento da medida liminar de sustação de protesto, inaudita altera parte, oficiando-se imediatamente o 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Carlos/SP para obstar a lavratura do protesto ou suspender seus efeitos em relação ao Protocolo nº 744055-08/07/2026-56 (CDA nº 1465999813), (ii) suspensão de todos os efeitos do referido protesto extrajudicial caso este já tenha se efetivado de forma consumada por decurso de prazo cartorário na data de apreciação deste petitório, ordenando-se a respectiva baixa das restrições creditícias nos cadastros do tabelionato e de órgãos de proteção ao crédito; e (iii) O recebimento e a homologação do oferecimento em garantia real e idônea do imóvel matriculado sob o nº 152.547 perante o Cartório de Registro de Imóveis de São Carlos, determinando-se a expedição de mandado ou termo de caução nos autos para formalização da garantia aceita. É o relatório. Fundamento e Decido. O requerente, MARTINHO ALEXANDRE ANTONIO DE ARRUDA BOTELHO, postula tutela provisória de urgência cautelar incidental, para sustação do protesto da CDA nº 1465999813,…
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