Processo 1003349-21.2024.8.11.0050
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1003349-21.2024.8.11.0050 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [SEVERINO JOSE DA SILVA BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ALUIRSON DA SILVA ARANTES JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), WAYNE ANDRADE COTRIM ARANTES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (APELADO), RICARDO MIGUEL DOS SANTOS FERRIER CUELLAR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), SEVERINO JOSE DA SILVA BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), WAYNE ANDRADE COTRIM ARANTES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALUIRSON DA SILVA ARANTES JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E JULGOU PREJUDICADO O APELO DE SEVERINO JOSÉ DA SILVA BARBOSA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA FILIAÇÃO AO RGPS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NO MOMENTO DO EVENTO LESIVO. DISPENSA DE CARÊNCIA QUE NÃO AFASTA A EXIGÊNCIA DE COBERTURA PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DA AUTARQUIA PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. Caso em exame: 1. Recursos de apelação cível interpostos contra sentença que julgou procedente ação previdenciária para conceder auxílio-acidente. A autarquia previdenciária sustenta que a sequela decorre de acidente ocorrido antes da filiação da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social, razão pela qual não havia qualidade de segurado no momento do evento lesivo. A parte autora, por sua vez, pretende apenas a correção do termo inicial do benefício. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conceder auxílio-acidente quando a sequela decorre de acidente ocorrido antes da filiação da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social; e (ii) saber se, mantida a concessão do benefício, seria cabível a correção do termo inicial. III. Razões de decidir: 3. A concessão de auxílio-acidente exige a existência de sequela consolidada que reduza a capacidade para o trabalho habitual, além da qualidade de segurado no momento juridicamente relevante. 4. Embora o auxílio-acidente independa de carência, a dispensa do número mínimo de contribuições não elimina a exigência de que o evento lesivo esteja coberto pelo sistema previdenciário, pois o benefício é devido ao segurado. 5. A qualidade de segurado deve ser aferida na data do acidente ou do evento causador da sequela, e não na data do requerimento administrativo, do laudo pericial ou do documento médico mais recente. 6. A filiação posterior ao Regime Geral de Previdência Social não autoriza a concessão de auxílio-acidente por sequela decorrente de acidente pretérito,…
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