Processo 1003349-36.2025.8.13.0145

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003349-36.2025.8.13.0145
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003349-36.2025.8.13.0145/MG AUTOR : VANUZA FATIMA DE SOUZA RUSTE ADVOGADO(A) : GLEISON MELO DE SOUZA (OAB MG166999) AUTOR : ANTONIO MARCOS RUSTE ADVOGADO(A) : GLEISON MELO DE SOUZA (OAB MG166999) RÉU : WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB MG141042) SENTENÇA Vistos, etc. PETIÇÃO INICIAL: evento 1, DOC1 , com documentos do evento 1, DOC2  ao evento 1, DOC11 . CAUSA DE PEDIR: destacou que a Autora Vanuza Fátima de Souza Ruste, correntista da Caixa Econômica Federal, foi surpreendida em abril de 2023 com transferências fraudulentas de sua conta para uma conta aberta junto à Ré, Will Bank, em nome de seu esposo, o também Autor Antônio Marcos Ruste.  Asseverou que o Autor jamais abriu, movimentou ou autorizou a referida conta bancária, tratando-se de uma conta "fantasma" utilizada para o desvio de aproximadamente R$ 15.000,00 (quinze mil reais) das economias do casal. Afirmou que, além da abertura indevida da conta, foi constatada uma dívida de cartão de crédito no valor de R$ 4.517,16 em nome do Autor junto à instituição Ré, a qual os Autores desconhecem por completo, visto que nunca estabeleceram relação contratual ou usufruíram de produtos da Ré. PEDIDOS: concessão de tutela de urgência; gratuidade de Justiça; declaração de inexistência de relação jurídica e do débito de cartão de crédito, condenação à restituição integral dos R$ 15.000,00 desviados e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 para cada Autor; condenação da Ré aos ônus de sucumbência. Gratuidade de Justiça deferida em evento 14, DOC1 . CONTESTAÇÃO: evento 34, DOC1 , com documentos do  evento 34, DOC2  ao  evento 34, DOC4 . PRELIMINARES:  suscitou a impossibilidade de prosseguimento da fase cognitiva sem a observância estrita do regime de liquidação extrajudicial. EM RELAÇÃO À CAUSA DE PEDIR, asseverou que utiliza padrões de segurança avançados, incluindo biometria facial e prova de vida, o que garantiria a legitimidade das contas abertas em seu aplicativo. Deduziu que a contratação realizada entre as partes é digital e válida, seguindo as normativas do Banco Central. Relatou que os logs de acesso registram "pegadas" deixadas pelo próprio Autor durante o fluxo de contratação, como geolocalização e dados do dispositivo. Ressaltou que a dívida de cartão de crédito é legítima e decorre da utilização regular do crédito disponibilizado, inclusive com compras realizadas nas proximidades do endereço dos Autores.  Apontou que o cartão foi entregue e desbloqueado no mesmo endereço indicado na petição inicial. Pontuou a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, uma vez que a negativação seria exercício regular de direito ante o inadimplemento. Afirmou a validade das telas sistêmicas como meio de prova idôneo para demonstrar a pactuação. Informou, por fim, a ocorrência de litigância de má-fé pela parte Autora ao alterar a verdade dos fatos. PEDIDOS: total improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, fixação de danos morais em valores adequados; condenação dos Autores em multa por litigância de má-fé (20%) e ônus sucumbenciais. RÉPLICA: evento 42, DOC1 . Alegou que a liquidação extrajudicial não impede o reconhecimento do direito material em fase de conhecimento, devendo o feito prosseguir até a formação do título judicial. Asseverou que a defesa é genérica e baseada em telas sistêmicas…

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