Processo 1003350-11.2024.4.01.3900
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1003350-11.2024.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003350-11.2024.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAPHAEL CAVALCANTI DE MORAES TELES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583-A, THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A e RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: RAPHAEL CAVALCANTI DE MORAES TELES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA ID do último ato proferido nos autos: 457438621 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003350-11.2024.4.01.3900 APELANTE: RAPHAEL CAVALCANTI DE MORAES TELES Advogados do(a) APELANTE: EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583-A, RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A, THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA DECISÃO Trata-se de apelação interposta por RAPHAEL CAVALCANTI DE MORAES TELES contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança em que buscava a revalidação, pela via simplificada, de diploma médico obtido no exterior. Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que é médico formado no exterior e protocolou pedido de revalidação simplificada de diploma, nos termos da Resolução nº 1/2022 do CNE, tendo a autoridade impetrada permanecido inerte e recusado o processamento do pedido sob justificativa de adoção exclusiva do Revalida. Sustenta que a legislação vigente estabelece a possibilidade de revalidação pela modalidade simplificada, que possui natureza documental e deve ser admitida a qualquer tempo pelas universidades públicas, não havendo obrigatoriedade de submissão ao Exame Revalida, que possui caráter meramente subsidiário. Aduz, ainda, que a autonomia universitária não autoriza a criação de restrições contrárias às normas gerais editadas pelo Ministério da Educação e pelo Conselho Nacional de Educação, sendo ilegal a recusa em receber e processar o pedido administrativo, em violação ao direito ao livre exercício profissional e às normas que regem a revalidação de diplomas estrangeiros. Argumenta, ademais, que preenche os requisitos para a tramitação simplificada, inclusive quanto à revalidação prévia de diplomas da mesma instituição estrangeira, configurando direito líquido e certo ao processamento do pedido, devendo ser reformada a sentença para determinar a abertura, análise e conclusão do procedimento no prazo legal. Não houve apresentação de contrarrazões. Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia cinge-se à revalidação, pela via simplificada, de diploma de medicina obtido no exterior. Cumpre registrar que, embora a submissão dos feitos ao colegiado constitua a regra de julgamento nos Tribunais, é facultado ao relator, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, proferir decisão monocrática quando configuradas as hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for…
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