Processo 1003350-18.2024.8.11.0046
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO SENTENÇA Processo: 1003350-18.2024.8.11.0046. AUTOR: CLEIDE APARECIDA PAULOSI DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA VISTOS. CLEIDE APARECIDA PAULOSI DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A. e BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. Alega a Autora ser aposentada, idosa e portadora de neoplasia maligna de pele, dependendo de sua única fonte de renda para custear tratamentos médicos e medicamentos. Sustenta que identificou descontos periódicos e sucessivos em sua conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco, sob a rubrica "BINCLUB", sem jamais ter celebrado contrato ou autorizado tais cobranças. Afirma que buscou solucionar a controvérsia na esfera administrativa, mediante reclamação perante o PROCON, contudo, sem êxito, uma vez que a Requerida BINCLUB, embora inicialmente tenha sinalizado a realização do estorno, posteriormente sustentou a regularidade dos descontos. Por meio da decisão de ID. 176225361, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova. O Requerido BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID. 190405859), arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir e sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade do serviço de débito automático e alegou culpa exclusiva de terceiro, consistente na empresa beneficiária dos valores. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera em relação ao Banco Bradesco e prejudicada quanto à Requerida BINCLUB, que não havia sido citada em tempo hábil para participação no ato (ID. 190676622). Posteriormente, a Requerente e o Requerido BANCO BRADESCO S.A. informaram a celebração de acordo parcial, no valor de R$ 3.000,00 (ID. 201339375), consignando expressamente que a transação abrangia exclusivamente a cota-parte do referido Requerido, sem alcançar a corré BINCLUB. O acordo foi homologado, determinando-se o prosseguimento do feito em relação à Requerida remanescente (ID. 216215414). Regularmente citada (ID. 218812352), a Requerida BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. apresentou contestação (ID. 218205837). Em preliminar, impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que o acordo celebrado entre a Autora e o Banco Bradesco deveria produzir efeitos em seu favor, nos termos do art. 844, § 3º, do CC. Defendeu, ainda, a regularidade da contratação, afirmando que o silêncio da Autora importou anuência, bem como alegou ter agido no exercício regular de direito, insurgindo-se, por fim, contra os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. A Autora apresentou impugnação à contestação (ID. 222070824), rebatendo a tese de extensão dos efeitos do acordo e reiterando a inexistência de prova da contratação. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID. 224280618), a Autora manifestou desinteresse na produção de outras provas (ID. 224439004), enquanto a Requerida deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental…
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