Processo 1003352-79.2022.4.01.3502
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003352-79.2022.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:MARIANA ZAMBOTI RODRIGUES SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TULIO ROSA DE ALMEIDA - GO62618-A, SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A e JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A DESTINATÁRIO(S): BANCO DO BRASIL SA MARIANA ZAMBOTI RODRIGUES SILVA TULIO ROSA DE ALMEIDA - (OAB: GO62618-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458273821) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003352-79.2022.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003352-79.2022.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:MARIANA ZAMBOTI RODRIGUES SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TULIO ROSA DE ALMEIDA - GO62618-A, SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A e JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1003352-79.2022.4.01.3502 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação e remessa interpostas pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, que concedeu a segurança para determinar o abatimento do saldo devedor do financiamento estudantil da impetrante, no percentual de 1% por cada mês trabalhado como médica do SUS e no atendimento de casos relacionados à Covid-19, no período de março de 2021 a fevereiro de 2022, nos termos da Lei nº 10.260/2001 e da Portaria MEC nº 7/2013. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não lhe compete a análise dos requisitos necessários à concessão do abatimento, nem a implantação direta do benefício, atribuições que caberiam ao Ministério da Saúde e ao agente financeiro responsável pelo contrato. No mérito, aduz a ausência de regulamentação específica para a hipótese prevista no art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, referente aos profissionais da saúde que atuaram no SUS durante a pandemia da Covid-19, bem como defende que eventual abatimento deveria se limitar ao período de vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020, encerrado em 31 de dezembro de 2020. Requer, assim, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, ou ainda a limitação temporal do benefício. Em contrarrazões, a impetrante pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do abatimento e a legitimidade passiva do FNDE, diante de sua atuação na gestão e operacionalização do FIES. O Banco do Brasil também apresentou contrarrazões, afirmando que atua apenas como agente financeiro da operação e que eventual responsabilidade pela implementação do benefício não pode ser atribuída exclusivamente à instituição financeira. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora…
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