Processo 1003353-36.2024.8.11.0025
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA SENTENÇA Processo: 1003353-36.2024.8.11.0025. AUTOR(A): VALDIR DE SOUZA GUIMARAES REU: MARCELA APARECIDA FERREIRA DO NASCIMENTO Trata-se de Ação de Cobrança de Aluguéis proposta por VALDIR DE SOUZA GUIMARÃES em face de MARCELA APARECIDA FERREIRA DO NASCIMENTO, já qualificados. Narra o autor, em síntese, que as partes mantiveram união estável e que, após a separação, a requerida permaneceu na administração exclusiva de imóveis que afirma integrarem o patrimônio comum, percebendo integralmente os aluguéis deles decorrentes, sem lhe repassar a quota-parte correspondente à sua meação. Requer, assim, a condenação da requerida ao pagamento da importância correspondente à metade dos valores recebidos a título de aluguéis. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 195057926). Realizada audiência de conciliação, não houve composição (ID 214065189). A requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir e prejudicialidade externa. No mérito, sustentou, em síntese, a inexistência de prova da efetiva locação dos imóveis, do recebimento dos valores indicados na inicial e da alegada fruição exclusiva dos frutos civis, bem como alegou ter suportado despesas de conservação, manutenção e tributos incidentes sobre os bens (ID 216571857). Houve impugnação à contestação (ID 221477086). Instadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram concordância com o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é eminentemente de direito e as partes expressamente manifestaram desinteresse na produção de outras provas, reputando suficiente o conjunto documental constante dos autos. Das preliminares A preliminar de ausência de interesse de agir não comporta acolhimento. A alegação de inexistência de prova da percepção exclusiva dos aluguéis não impede o exercício do direito de ação, constituindo matéria relacionada ao mérito da demanda e ao ônus probatório do autor. Também não prospera a alegação de prejudicialidade externa. Embora exista ação de reconhecimento e dissolução de união estável e, posteriormente, tenha sido ajuizada ação de partilha dos bens, a mera existência dessas demandas não impede, por si só, o exame da presente ação de cobrança. As preliminares, portanto, são rejeitadas. Do mérito O pedido não comporta acolhimento. O autor pretende receber metade dos valores que afirma terem sido percebidos exclusivamente pela requerida em razão da locação de imóveis que sustenta integrarem o patrimônio comum das partes. É certo que o ordenamento jurídico assegura ao condômino o direito de exigir prestação de contas ou indenização quando comprovada a fruição exclusiva dos frutos civis do bem comum pelo outro coproprietário. Todavia, o acolhimento dessa pretensão exige demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o autor não produziu prova suficiente para demonstrar que os imóveis indicados na petição inicial permaneceram efetivamente locados durante o período objeto da cobrança, que a requerida recebeu os valores indicados na exordial ou mesmo qual seria o montante efetivamente percebido a título de aluguéis. Não foram juntados contratos de locação, recibos, comprovantes de depósitos, extratos bancários ou qualquer outro elemento apto…
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