Processo 1003353-42.2024.4.01.4101
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003353-42.2024.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LURDENIZA MARIA DE QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS - RO12626-A e THAINA MARTINS FERNANDES VILELA - RO11745-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LURDENIZA MARIA DE QUEIROZ ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS - (OAB: RO12626-A) THAINA MARTINS FERNANDES VILELA - (OAB: RO11745-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457384983) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003353-42.2024.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003353-42.2024.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LURDENIZA MARIA DE QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS - RO12626-A e THAINA MARTINS FERNANDES VILELA - RO11745-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003353-42.2024.4.01.4101 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta por Lurdeniza Maria de Queiroz contra sentença (ID 443908816 - Pág. 1 a 3) que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em ação previdenciária que objetivava a concessão de aposentadoria por idade rural. Nas razões recursais (ID 443908819 - Pág. 1 a 13), a parte apelante pediu a reforma da sentença, alegando que preenche os requisitos legais para o benefício, notadamente idade mínima e período de carência comprovado com documentos. Sustentou ter apresentado novo requerimento administrativo e documentos que configuram início razoável de prova material. Requereu o afastamento da coisa julgada, com base em jurisprudência que admite a relativização em ações previdenciárias. Ausentes as contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003353-42.2024.4.01.4101 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar: 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início razoável de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal: Súmula 149 do STJ – “A prova exclusivamente testemunhal não…
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