Processo 1003353-83.2021.8.11.0011

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1003353-83.2021.8.11.0011
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara de Mirassol D'oeste
Última publicação
27/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE SENTENÇA Processo: 1003353-83.2021.8.11.0011. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE EXECUTADO: PAVIMAT TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA - EPP, NELSON VIEIRA LOPES, LUCAS JOABY ALEXANDRE LOPES As partes firmaram acordo no qual estabeleceram parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido, requerendo sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes, que passa a ser parte integrante desta sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO o processo extinto, com análise de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas, despesas e honorários advocatícios na forma ajustada pelas partes ou, não havendo estipulação sobre isso, devem ser igualmente partilhadas, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Caso haja deferimento da gratuidade da justiça, tais valores ficam sob condição suspensiva de exigibilidade durante o lapso de 5 anos do trânsito em julgado da respectiva decisão, somente podendo ser executados com a demonstração pelo credor de que a situação que a ensejou deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Promova-se a baixa de eventuais penhoras, constrições e bloqueios porventura existentes nos presentes autos. Proceda-se à inclusão e/ou liberação da restrição de bens por meio dos sistemas disponíveis ao juízo e/ou com as respectivas expedições de ofícios aos órgãos competentes, caso necessário. Proceda-se com a expedição de alvará judicial, caso necessário. Não havendo interesse recursal por qualquer das partes, transitada em julgado na presente data, remetam-se os autos IMEDIATAMENTE ao arquivo com as cautelas e anotações necessárias, observando-se em tudo o CNGC. Fica dispensada a intimação das partes e de seus patronos, conforme os arts. 332 e 334 do CNGC. Publique-se. Intimem-se. Mirassol D´Oeste/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito

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