Processo 1003355-38.2026.8.13.0394

TJMG • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
1003355-38.2026.8.13.0394
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1003355-38.2026.8.13.0394/MG REQUERENTE : RODRIGO LOMEU DA TERRA COSTA ADVOGADO(A) : LUCIANO PAVAN DE SOUZA (OAB ES006506) REQUERENTE : GIOVANI BENTO DA COSTA ADVOGADO(A) : LUCIANO PAVAN DE SOUZA (OAB ES006506) REQUERENTE : GIOVANA LOMEU TERRA COSTA ADVOGADO(A) : LUCIANO PAVAN DE SOUZA (OAB ES006506) DECISÃO Vistos, etc. Custas iniciais recolhidas. Acolho a emenda do evento 10. Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por GIOVANI BENTO DA COSTA , RODRIGO LOMEU DA TERRA COSTA e GIOVANA LOMEU TERRA COSTA , produtores rurais integrantes do denominado Grupo Terra Costa, objetivando a concessão de medidas urgentes destinadas à preservação de sua atividade econômica até o ajuizamento do pedido de recuperação judicial. Sustentam os requerentes que exercem atividade rural há vários anos, possuem relevante passivo financeiro decorrente de sua atividade produtiva e se encontram em fase avançada de preparação da documentação necessária ao ajuizamento do pedido recuperacional, havendo risco concreto de inviabilização das atividades em razão da existência de execuções, medidas constritivas e atos de expropriação incidentes sobre bens essenciais ao desenvolvimento da atividade cafeeira. A tutela de urgência de natureza cautelar exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Em análise sumária própria desta fase processual, verifica-se que os documentos apresentados evidenciam o exercício regular da atividade rural pelos requerentes, bem como a existência de passivo vinculado à atividade produtiva e a iminência do ajuizamento do pedido de recuperação judicial. O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado diante da possibilidade de continuidade de atos expropriatórios sobre bens diretamente relacionados à atividade agrícola desenvolvida pelos requerentes, circunstância capaz de comprometer a própria viabilidade econômica do futuro processo recuperacional. Cumpre destacar que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.531371-3/002, julgado em 18/03/2026 pela 21ª Câmara Cível Especializada, reconheceu expressamente a possibilidade de concessão de tutela cautelar antecedente voltada à antecipação limitada dos efeitos protetivos da futura recuperação judicial, assentando que a preservação da atividade empresarial pode justificar a suspensão temporária de medidas constritivas e a vedação da excussão de bens essenciais ao desenvolvimento da atividade econômica.   EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. EXTENSÃO DO STAY PERIOD A PACTO DE ADIANTAMENTO SOBRE CONTRATO DE CÂMBIO (ACC). ESSENCIALIDADE DE BENS DADOS EM GARANTIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de tutela cautelar antecedente, indeferiu parcialmente os pedidos de extensão dos efeitos do stay period, deferindo apenas sua antecipação limitada a execuções e constrições relativas a créditos sujeitos à futura recuperação judicial. Os agravantes requerem a ampliação da tutela para alcançar dívidas oriundas de ACCs, impedir a liquidação de operações de hedge, vedar a excussão de garantias sobre sacas de café e aplicações financeiras, e suspender negativações e protestos vinculados a créditos sujeitos à…

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