Processo 1003357-47.2021.4.01.3305

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003357-47.2021.4.01.3305
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003357-47.2021.4.01.3305 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A POLO PASSIVO:CARLA MAIARA ARAUJO BATISTA SOARES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WELLINGTON MARQUES LIMA FILHO - PB12257-A, JOSE LAFAYETTE PIRES BENEVIDES GADELHA - PB22790-A e STEEL RODRIGUES VASCONCELLOS - PE33073-A DESTINATÁRIO(S): CARLA MAIARA ARAUJO BATISTA SOARES WELLINGTON MARQUES LIMA FILHO - (OAB: PB12257-A) JOSE LAFAYETTE PIRES BENEVIDES GADELHA - (OAB: PB22790-A) STEEL RODRIGUES VASCONCELLOS - (OAB: PE33073-A) BANCO DO BRASIL SA ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - (OAB: BA29442-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458273851) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003357-47.2021.4.01.3305 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003357-47.2021.4.01.3305 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A POLO PASSIVO:CARLA MAIARA ARAUJO BATISTA SOARES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WELLINGTON MARQUES LIMA FILHO - PB12257-A, JOSE LAFAYETTE PIRES BENEVIDES GADELHA - PB22790-A e STEEL RODRIGUES VASCONCELLOS - PE33073-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003357-47.2021.4.01.3305 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e pelo BANCO DO BRASIL S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Juazeiro/BA, que julgou procedente o pedido formulado por CARLA MAIARA ARAÚJO BATISTA, para determinar o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil (FIES), a suspensão da cobrança das parcelas de amortização desde o início da fase de amortização (01/2020), enquanto preenchidos os requisitos legais, bem como a restituição das prestações pagas indevidamente no período, acrescidas de juros e correção monetária. Em suas razões recursais, o FNDE sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não lhe compete a análise do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, atribuição que seria exclusiva do Ministério da Saúde, cabendo-lhe apenas a operacionalização posterior do abatimento e a notificação do agente financeiro. No mérito, alega ausência de requerimento administrativo válido, insuficiência de documentação para comprovação do direito e impossibilidade de concessão do benefício desde o período reconhecido na sentença, requerendo a reforma integral do julgado. O Banco do Brasil, igualmente, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando atuar apenas como agente financeiro, sem competência para conceder abatimento ou reconhecer o preenchimento dos requisitos legais, limitando-se à execução das determinações emanadas do FNDE e do Ministério da Educação. No mérito, defende a regularidade das cobranças realizadas e requer sua exclusão do polo passivo ou,…

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