Processo 1003360-79.2024.8.11.0008
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1003360-79.2024.8.11.0008. AUTOR(A): ELIANE PEREIRA NUNES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Tratam os autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, proposta por ELIANE PEREIRA NUNES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que preenche os requisitos legais e necessários para a obtenção do benefício previdenciário. Recebida a inicial, deferiu-se o pedido de justiça gratuita, indeferiu-se o pedido de tutela antecipada, e determinou-se a citação do réu (ID. 171119566). O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido inicial sob a alegação de que o autor não preenche os requisitos necessários para a obtenção do benefício que pleiteia. Com a contestação, juntou documentos (ID. 175491349). Réplica pela parte autora (ID. 182695655). Realizada a audiência de instrução e julgamento, promoveu-se a oitiva das testemunhas arroladas (ID. 226990138). Os autos permaneceram conclusos, sendo de tudo, um breve relato. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, constato que estão presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como que estão preenchidas as condições da ação. Destaco, ainda, que nenhuma das partes apontou a existência de nulidades e também não constato a ocorrência de qualquer mácula à regularidade processual. Não havendo preliminares, passo ao mérito. No mérito, o pedido inicial é procedente. Explico. Com a presente ação a parte autora pretende que a autarquia requerida seja condenada a prestar-lhe benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural. Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), para fazer jus à aposentadoria por idade, necessita preencher os seguintes requisitos: idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural (na forma do art. 106 da Lei nº 8.213/91), ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência estabelecida no art. 142 c/c art. 143 da Lei 8.213/1991 (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). Para tanto, deve laborar em regime de economia familiar, entendendo-se como tal, conforme o § 1º do art. 11 da Lei do RGPS, aquela atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. A comprovação do efetivo labor como ruralista se dá nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, não sendo admitida, em regra, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91; súmula 149 do STJ). Por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado nº 14 da TNU. Ainda segundo o STJ, "conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas" (AgRg…
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