Processo 1003360-97.2020.8.11.0015
TJMT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1003360-97.2020.8.11.0015. EXEQUENTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A EXECUTADO: ADAO VALENTIM RODRIGUES Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença que Banco Santander S.A. move em face de Adão Valentim Rodrigues e Luiz Fernando Cardoso Ramos. O executado Adão Valentim Rodrigues apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no id. 218384660, alegando excesso de execução, pois o exequente não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, requerendo a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração do cálculo correto e a condenação da parte exequente em custas e honorários advocatícios. Instada a se manifestar, a parte exequente, no id. 225470705, afirmou que o valor da multa por litigância de má-fé foi devidamente atualizado conforme a sentença proferida nos autos. Diante disso, requereu a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. DECIDO. 1. A sentença de id. 102870660 condenou os executados, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para o patrono de cada parte, na forma do artigo 85, §§ 1º e 2º , do CPC. Contudo, face ao deferimento de gratuidade de justiça em favor da parte autora, mantenho suspensa a exigibilidade, assim, tais valores só poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico da parte autora, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da sentença, conforme a dicção do art. 98, §3º, do CPC. Condeno o requerido e seu procurador, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizada, conforme fundamentação retro.”. 2. O Recurso de Apelação interposto pela parte executada foi desprovido, sendo os honorários sucumbenciais majorados para 15% (id. 127882958). 3. Inicialmente, verifico que a parte executada Adão Valentim Rodrigues apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a ocorrência de excesso da execução, todavia, deixou de especificar qual o valor entende por correto, tampouco apresentou cálculo discriminado e atualizado do referido débito. 4. A esse respeito, o artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, dispõe que: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” (Sem grifo no original). 5. Logo, verifica-se que no presente caso é de rigor a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença de id. 218384660, pois carece de fundamentação e respaldo legal.…
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