Processo 1003362-15.2025.8.11.0008
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1003362-15.2025.8.11.0008. AUTOR: VENI DALVA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.979.036/0001-40 Vistos. Trata-se de ação previdenciária proposta por VENI DALVA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, consubstanciado no auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), cumulada com pedido de tutela de urgência. Recebida a inicial, o pedido de tutela foi indeferido, determinou-se a realização da perícia e a citação do réu. Após juntada do laudo pericial houve a apresentação de contestação pela Autarquia Ré, alegando que o autor não cumpria os quesitos autorizadores para a concessão do benefício. Sobreveio manifestação da parte autora acerca da contestação apresentada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, constato que estão presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como que estão preenchidas as condições da ação. Destaco, ainda, que nenhuma das partes apontou a existência de nulidades e também não constato a ocorrência de qualquer mácula à regularidade processual. Vale consignar, ainda, que estando o caderno processual devidamente instruído, fornecendo elementos suficientes para a convicção deste Juízo, impõe-se, desde logo, o julgamento antecipado da lide com base no artigo 355, I, do CPC. Nesse diapasão, ao Juiz, destinatário da prova, cabe deferir somente as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do Código de Processo Civil). Não havendo preliminares, passo ao mérito, o qual deve ser procedente. Explico. Da Condição De Segurada Facultativa De Baixa Renda O art. 21, § 2º, II, alínea “b”, da Lei nº 8.212/1991 admite a contribuição mediante alíquota reduzida de 5% para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e integre família de baixa renda. O INSS pretende invalidar os recolhimentos efetuados pela autora exclusivamente porque o laudo pericial a qualificou como serviços gerais de limpeza/do lar. A premissa defensiva, entretanto, não encontra suporte na prova produzida. O laudo de ID 227898907 registra que a autora exerceu, ao longo de seu histórico profissional, as funções de cozinheira e de serviços gerais de limpeza, descrevendo as exigências físicas dessas ocupações para aferir a repercussão das enfermidades sobre sua capacidade laborativa. Trata-se de informação retrospectiva, colhida para a elaboração da profissiografia, e não de constatação de que a demandante desempenhava trabalho remunerado durante as competências recolhidas como segurada facultativa. A própria prova pericial distingue o histórico profissional da situação contributiva atual. Ao responder aos quesitos do Juízo, o perito consignou que a autora vertia contribuições como segurada facultativa de baixa renda e afirmou não haver registros clínicos, documentais ou sinais físicos externos que sugerissem o exercício concomitante de trabalho braçal no período alegado. A petição inicial, por sua vez, esclarece que, após ficar desempregada, a autora passou a se dedicar exclusivamente aos serviços domésticos em sua própria residência. O INSS não apresentou vínculo empregatício, remuneração, prestação de serviços, movimentação contributiva como segurada obrigatória,…
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