Processo 1003362-17.2026.4.01.0000
TRF1 • Embargos de Declaração Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003362-17.2026.4.01.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: ROBERTINO FRANCISCO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSIMARIA SOUZA CARDOSO - BA72825-A, WILLIAM GABRIEL NASCIMENTO DA CONCEICAO BARBOSA - BA83948 e FERNANDO VINICIUS DE OLIVEIRA - BA83954 POLO PASSIVO:Juízo Federal da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié - BA DESTINATÁRIO(S): ROBERTINO FRANCISCO DOS SANTOS FERNANDO VINICIUS DE OLIVEIRA - (OAB: BA83954) WILLIAM GABRIEL NASCIMENTO DA CONCEICAO BARBOSA - (OAB: BA83948) NELSIMARIA SOUZA CARDOSO - (OAB: BA72825-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457732521) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003362-17.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008249-82.2024.4.01.3308 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: ROBERTINO FRANCISCO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSIMARIA SOUZA CARDOSO - BA72825-A, WILLIAM GABRIEL NASCIMENTO DA CONCEICAO BARBOSA - BA83948 e FERNANDO VINICIUS DE OLIVEIRA - BA83954 POLO PASSIVO:Juízo Federal da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié - BA RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1003362-17.2026.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBERTINO FRANCISCO DOS SANTOS, objetivando o reconhecimento da ilegalidade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) firmado pelo referido paciente com o MPF e homologado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Jequié/BA, em decorrência da ausência de audiência para verificação da regularidade avença e voluntariedade da parte, desobrigando-o de qualquer obrigação decorrente do referido acordo, inclusive, com restituição dos valores já pagos em cumprimento a uma de suas cláusulas. Aduz-se também a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, ante o transcurso de seis anos (com aplicação do art. 115 do CP), desde a data do primeiro pagamento (03/2019), uma vez que trata-se de crime instantâneo com efeitos permanentes, devendo ser afastadas, de imediato, as medidas cautelares que foram impostas ao paciente e cancelados todos os atos processuais designados (inclusive, audiências em que ele figure como testemunha). A apreciação do pedido de liminar foi diferida para após as informações da autoridade impetrada. Informações prestadas (ID. 453489193). A liminar foi indeferida (ID. 453875518). O MPF (PRR1) opina pela denegação da ordem (ID. 45423212). Foi interposto agravo interno contra a decisão que indeferiu a liminar (ID. 454506871). É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1003362-17.2026.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou…
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