Processo 1003363-58.2025.8.11.0021
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA Processo: 1003363-58.2025.8.11.0021. SENTENÇA 1. RELATÓRIO TAIZE VIVIANE RAMOS DE SOUZA ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de contrato administrativo c/c exibição de documentos em face do MUNICÍPIO DE COCALINHO, alegando que foi contratada em 08/02/2010 para exercer a função de enfermeira no Hospital Municipal de Cocalinho, percebendo remuneração mensal de R$ 3.070,00, tendo permanecido vinculada ao ente público até 21/01/2025, quando teria ocorrido a rescisão contratual sem justa causa. Sustenta que a contratação ocorreu sob a forma de contrato temporário, porém com sucessivas renovações ao longo de aproximadamente quinze anos, em desvirtuamento da excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, razão pela qual requer o reconhecimento da nulidade da contratação. Afirma que, durante o vínculo, não recebeu décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, verbas rescisórias e depósitos de FGTS. Aduz, ainda, que não possui acesso aos contratos administrativos firmados nem aos contracheques do período trabalhado, postulando a exibição dos referidos documentos pelo Município. Ao final, requereu o reconhecimento da nulidade dos contratos temporários, com a condenação do requerido ao pagamento das verbas trabalhistas postuladas, consistentes em férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, FGTS e repouso semanal remunerado. Em decisão de ID 207579268 foi concedida a gratuidade de justiça à parte autora. Citado, o Município réu ofertou defesa (ID 216377675), com preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição quinquenal. No mérito, defende a validade da contratação temporária e sustenta que a relação mantida com a autora possui natureza jurídico-administrativa, e não celetista, razão pela qual seriam inaplicáveis diversas verbas postuladas na inicial. Afirma que, mesmo na hipótese de reconhecimento de nulidade contratual, eventual condenação ao recolhimento de FGTS deve se limitar ao período efetivamente comprovado, de 22/09/2021 a 21/01/2025. Aduz, ainda, que todas as verbas relativas a décimo terceiro salário e férias, acrescidas do terço constitucional, foram devidamente quitadas entre 2021 e 2025, juntando holerites, fichas financeiras e recibos de pagamento para demonstrar a quitação. A parte autora apresentou réplica (ID 221362808). As partes não requereram a produção de outras provas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O Município de Cocalinho, em sua contestação, defende a aplicação da prescrição quinquenal sobre as pretensões pecuniárias da autora. De fato, a matéria é regida pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento de toda e qualquer ação contra a Fazenda Pública, contado da data do ato ou fato do qual se originarem. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, como o recolhimento mensal dos depósitos do FGTS, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, e não o fundo de direito, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. A presente demanda foi protocolada em 05 de setembro de 2025 (ID 207011855). Aplicando-se a regra da prescrição quinquenal, estão fulminadas pela prescrição todas as parcelas cuja exigibilidade se deu antes de 05 de setembro de 2020. Por conseguinte, eventual direito da…
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