Processo 1003364-69.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1003364-69.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº: 1003364-69.2026.8.11.0001 Reclamante: Geraldo Pereira Da Silva Reclamado: Município De Araguainha 1. RELATÓIO Trata-se de Ação Declaratória c/c Cobrança, proposta por Geraldo Pereira Da Silva em desfavor do Município De Araguainha. Sustenta a Reclamante, que a Lei Municipal nº 902, de 10 de agosto de 2020, instituiu um novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) com vigência prevista para o início de 2021. Sustenta que, embora a norma estivesse em vigor, o ente municipal jamais a aplicou efetivamente, mantendo o pagamento dos salários com base em valores defasados até a revogação do referido plano pela Lei nº 1024, de 16 de janeiro de 2024. Segundo a inicial, enquanto a lei fixava o vencimento-base do cargo em R$ 2.016,35 (dois mil e dezesseis reais e trinta e cinco centavos), a reclamante recebia apenas R$ 1.242,62 (mil duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos), gerando diferenças salariais mensais desde janeiro de 2021. Com base no princípio da legalidade e no direito adquirido, pleiteia a declaração do direito às diferenças salariais. O Município Requerido argumenta, preliminarmente, pela impossibilidade jurídica do pedido, sustentando que a pretensão autoral busca ressuscitar leis já revogadas e atribuir-lhes efeitos financeiros retroativos que seriam vedados pelo ordenamento jurídico. No mérito, defende que a implementação do PCCS estava condicionada a limites orçamentários e fiscais, mencionando decretos de calamidade pública e relatórios de despesa com pessoal para justificar a impossibilidade técnica de aplicação imediata da norma. O requerido sustenta que a lei mencionada pelo autor não produziu efeitos práticos por falta de dotação orçamentária e que a administração pública agiu dentro da legalidade ao observar as restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pelo cenário de crise financeira enfrentado pela municipalidade. 2. FUNDAMENTO. DECIDO. 2.1. Questões Prévias. 2.1.1. Gratuidade de Justiça. Indefiro, nesse momento, o pedido de gratuidade formulado pela parte Reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9099/95. 2.2. Julgamento Antecipado do Mérito. O processo, deste modo, está pronto e suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento. Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3. Questões Preliminares e de Mérito. Opino pela rejeição da preliminar suspensão, posto que embora a validade das Leis Municipais nº 902 e 903/2020 seja objeto da referida ADI, a suspensão automática dos processos individuais somente ocorreria mediante decisão cautelar expressa do órgão competente com efeitos erga omnes, nos termos do artigo 21 da Lei nº 9.868/1999. Inexistindo tal determinação, não há óbice ao prosseguimento do presente feito. Passo a análise do mérito. Trata-se de ação objetivando a cobrança de diferenças salariais decorrentes da alegada não implementação das Leis Municipais nº 902 e 903/2020 pelo Município de Araguainha. Ocorre que tais normas devem ser analisadas à luz das restrições impostas pela Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020. Referida lei foi editada no contexto da…

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