Processo 1003364-79.2021.4.01.3809

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1003364-79.2021.4.01.3809
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 1003364-79.2021.4.01.3809/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003364-79.2021.4.01.3809/MG APELADO : KDZ VIDROS LTDA ADVOGADO(A) : NICKOLAS BRUM DE LIMA (OAB SP424044) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança para afastar a inclusão do ICMS-ST, na condição de contribuinte substituído, da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, reconhecendo, ainda, o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir de 15/03/2017, observada a modulação de efeitos fixada no RE nº 574.706/PR. Em suas razões recursais, a União Federal sustenta, em síntese, que o ICMS-ST não integra o custo de aquisição das mercadorias para fins de creditamento de PIS e COFINS, por constituir antecipação de despesa tributária relativa à operação subsequente e por não ter sofrido a incidência das contribuições na etapa anterior. Defende, ainda, que o entendimento firmado no Tema 69 do STF não se aplica automaticamente ao regime de substituição tributária, requerendo a reforma da sentença e a denegação da segurança. Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito. É o relatório. Decido . Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e da apelação. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, compete ao relator, por decisão monocrática, dentre outras hipóteses, negar provimento a recurso contrário a julgados proferidos em regime de repetitivos por Cortes Superiores (inciso IV, “b”) ou, após facultadas as contrarrazões, dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar tais precedentes (inciso V, “b”). A hipótese dos autos enquadra-se nesse parâmetro, razão pela qual comporta julgamento monocrático. A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida, em sessão de 15/03/2017, Relatora Ministra Cármen Lúcia, fixou a seguinte tese (Tema 69): “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS.” Na sessão de 13/05/2021, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela União, a Suprema Corte definiu que o valor a ser excluído da base de cálculo é o ICMS destacado nas notas fiscais, e modulou os efeitos da decisão a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data. Posteriormente, no julgamento do RE nº 1.452.421/PE (Rel. Min. Rosa Weber, Pleno, j. 22/09/2023, DJe 29/09/2023 – Tema 1.279), o STF reafirmou que não cabe pedido de devolução de valores ou compensação tributária referentes à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS quando o fato gerador ocorreu antes de 15/03/2017, ressalvadas as ações ajuizadas até aquela data. A tese fixada foi a seguinte: “Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15/3/2017.” No tocante ao ICMS-ST, ora em debate, o STF, ao julgar o RE nº 1.258.842/RS (Rel. Min.…

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