Processo 1003366-93.2025.8.11.0059

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003366-93.2025.8.11.0059
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Porto Alegre do Norte
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do Processo: 1003366-93.2025.8.11.0059 Espécie: [ação previdenciária para concessão de salário maternidade rural] Polo Ativo: MIRIAN MENDES PIMENTEL DA SILVA Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Data e horário: 8 de julho de 2026, 14h30min de MT. PRESENTES Juíza Substituta: Dra. ANA CAROLINA PELICIONI DA SILVA VOLKERS Parte Autora: MIRIAN MENDES PIMENTEL DA SILVA Advogado (a) da Parte Autora: Dra. TATIANE MARTINS CARNEIRO OAB: SP411022-O OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, constatou-se a presença das pessoas acima mencionadas. Apesar de devidamente intimada, a autarquia requerida não compareceu na presente solenidade. A presente audiência foi realizada por videoconferência, via aplicativo Teams, nos termos do artigo 3º, da Resolução 354/2020 do CNJ. As testemunhas arroladas pela parte autora, Maria de Jesus Alves da Costa Luz, Thais Costa Silva e Nilma Maria Pereira dos Santos, foram ouvidas por meio audiovisual. Em seguida, a MM. Juíza concedeu a palavra à parte autora, que apresentou alegações finais remissivas. DELIBERAÇÕES Em seguida, a MM Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA: I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de salário-maternidade rural ajuizada por Mirian Mendes Pimentel da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados nos autos. A parte autora sustentou exercer atividade rural em regime de economia familiar desde o ano de 2018, no Sítio Jerusalém, de propriedade de sua genitora. Alegou que, em 01 de novembro de 2024, nasceu sua filha, Aurora Mendes Pedrosa, razão pela qual requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade (NB 233.085.071-3), indeferido pela autarquia sob o fundamento de ausência de comprovação da atividade rurícola (ID 200595173, Pág. 51). Recebida a petição inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, diante da necessidade de dilação probatória, sendo deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 200657149). Regularmente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de início de prova material e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que os documentos juntados encontram-se em nome de terceiros e inexistem registros de atividade rural no CNIS e nas bases governamentais (ID 2716803443). A autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as alegações defensivas e sustentando que documentos em nome de integrantes do núcleo familiar constituem válido início de prova material, conforme entendimento consolidado da jurisprudência (ID 202101877). Intimadas para especificação de provas, a autora requereu a produção de prova testemunhal, enquanto o réu permaneceu silente (ID 210998238). Na decisão de saneamento, foi rejeitada a preliminar suscitada, delimitado como ponto controvertido a comprovação da condição de segurada especial da autora e deferida a produção de prova oral (ID 232137144). A parte autora apresentou rol de testemunhas, requerendo a realização da audiência por videoconferência (ID 233167958). Realizada audiência de instrução e julgamento na presente data. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se à verificação do direito da autora ao benefício de salário-maternidade rural, em razão do nascimento de sua filha em 01/11/2024, bem como à comprovação de sua condição…

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