Processo 1003367-39.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1003367-39.2026.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003367-39.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MANOEL VENANCIO DE QUEIROZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON AGUIAR CAYRES - DF11424-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A DESTINATÁRIO(S): MANOEL VENANCIO DE QUEIROZ NELSON AGUIAR CAYRES - (OAB: DF11424-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEONARDO FALCAO RIBEIRO - (OAB: RO5408-A) MARIA DAS GRACAS GUALBERTO E SILVA NELSON AGUIAR CAYRES - (OAB: DF11424-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457321732) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003367-39.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007876-20.2025.4.01.3501 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MANOEL VENANCIO DE QUEIROZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON AGUIAR CAYRES - DF11424-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1003367-39.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, interposto por MANOEL VENÂNCIO DE QUEIROZ e MARIA DAS GRAÇAS GUALBERTO E SILVA, em face de decisão, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia – GO, que, em demanda sob procedimento comum, ajuizada em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, indeferiu o pedido de tutela de urgência, que visava à declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial, que culminou com a consolidação da propriedade do bem imóvel em nome da credora, em decorrência de inadimplemento de contrato de mútuo habitacional, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, na forma da Lei n. 9.514/97. A decisão agravada fundamentou-se, em síntese, na ausência de probabilidade do direito, considerando a incontroversa inadimplência e a ausência de prova da irregularidade no procedimento extrajudicial. Em razões de recurso, insurge-se a parte agravante, ao argumento de que a Caixa levou a termo a consolidação da propriedade do imóvel objeto de contrato entre as partes, sem a observância ao regramento previsto na Lei n. 9.514/97. Sustenta que a intimação para purgação da mora foi realizada via edital sem o esgotamento das tentativas de localização pessoal, violando o disposto no art. 26 da Lei nº 9.514/97. Argumenta que reside no imóvel objeto da diligência. Aduz o risco de dano irreparável consistente na perda de sua moradia. Por meio de decisão interlocutória, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar a suspensão da execução extrajudicial, nos termos da Lei n. 9.514/97, em qualquer dos seus atos expropriatórios, notadamente na realização dos leilões, e, no caso de estes já terem ocorrido, nos atos subsequentes, até o pronunciamento definitivo sobre o mérito da causa. Com a contraminuta, na qual a CEF defende a manutenção do indeferimento da medida de urgência, diante da falta de prova da irregularidade do procedimento extrajudicial, vieram os autos. É o relatório. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER…

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