Processo 1003367-40.2025.8.11.0007

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003367-40.2025.8.11.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Alta Floresta
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1003367-40.2025.8.11.0007 SENTENÇA Vistos. GVA INCORPORAÇÕES LTDA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Resolução Contratual em face de JOEL ALVES DE OLIVEIRA, também qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que firmou com o requerido, em 27 de maio de 2015, um Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda (Contrato n. 676), referente ao Lote n. 20, Quadra RS37, do Loteamento Residencial Cristo Rei, em Carlinda/MT, pelo preço de R$ 6.000,00, a ser pago em 120 parcelas mensais. Afirma que o requerido encontra-se inadimplente desde 28/02/2016, totalizando um débito de R$ 20.345,15 até a data da propositura. Relata que o réu também não cumpriu com as obrigações tributárias (IPTU). Diante disso, pugna pela resolução do contrato, com a retomada do imóvel e a retenção de 10% dos valores pagos a título de despesas administrativas, além da dedução de eventuais débitos de IPTU. Com a inicial, documentos. Frustradas as tentativas de citação pessoal em diversos endereços e após consultas aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e PREVJUD (Ids 206708306 e 206708307), foi determinada a citação por edital (Id 213209704). Decorrido o prazo do edital sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que apresentou contestação (Id 232571661). Arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital por falta de esgotamento de meios. No mérito, contestou por negativa geral e insurgiu-se contra a retenção de 10% sobre o valor total (defendendo a incidência apenas sobre o pago) e contra a cobrança de IPTU por se tratar de lote vago. Impugnação à contestação encartada ao Id 233092304, rebatendo as preliminares e ratificando os pedidos iniciais. Instadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (Ids 233511790 e 234278703). É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada é eminentemente documental, inexistindo necessidade de dilação probatória. I – Da preliminar de nulidade da citação por edital A Curadoria Especial suscita a nulidade da citação editalícia ao argumento de que não houve esgotamento das diligências destinadas à localização do requerido. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil, a citação por edital é admitida quando ignorado, incerto ou inacessível o local em que se encontrar o citando, desde que previamente esgotadas as diligências razoáveis voltadas à sua localização. No caso concreto, verifica-se que a parte autora promoveu diversas tentativas de localização do requerido, inclusive mediante indicação de novos endereços (Ids 195474306 e 196045785), expedição de mandados de citação (Ids 197741075, 197742939 e 209873803), todos restando infrutíferos, conforme certidões e devoluções juntadas aos autos, especialmente Ids 198597759 e 211406729. Além disso, foram realizadas pesquisas nos sistemas SISBAJUD e PREVJUD (Ids 203238338 e 203238339), cujas respostas igualmente não possibilitaram a localização da parte requerida (Ids 206708306 e 206708307). Somente após o exaurimento das diligências razoavelmente exigíveis foi deferida a citação por edital, por meio da decisão de Id 213209704. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o…

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