Processo 1003367-54.2023.4.01.4103
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003367-54.2023.4.01.4103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NEUZA DIAS BARREIRA BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655-A DESTINATÁRIO(S): NEUZA DIAS BARREIRA BARBOSA DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - (OAB: RO7655-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457853110) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003367-54.2023.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003367-54.2023.4.01.4103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NEUZA DIAS BARREIRA BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003367-54.2023.4.01.4103 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas por Neuza Dias Barreira Barbosa e pela União contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Vilhena-RO, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de procedimento comum proposta pela parte autora em face da União Federal. O pedido inicial objetivava a retroação dos efeitos de natureza patrimonial decorrentes do enquadramento (transposição) nos quadros da União Federal a novembro de 2009, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na premissa de que a vedação de pagamentos retroativos prevista no art. 89 do ADCT e na Emenda Constitucional 79/2014 cede apenas diante da mora administrativa excessiva. O juízo de origem entendeu que tal mora restou configurada apenas após o decurso do prazo de 120 dias estabelecido pela Lei 13.464/2017, fixando o marco inicial das diferenças salariais devidas em 09/11/2017 até a efetiva transposição do autor aos quadros federais. Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que a interpretação dada pela sentença à Emenda Constitucional 60/2009 e à Lei 12.800/2013 é equivocada. Argumenta que o direito à transposição, uma vez exercido por meio do termo de opção protocolado antes da Emenda Constitucional 79/2014, constitui direito adquirido que deve produzir efeitos financeiros retroativos a 01/01/2014, para os servidores civis, conforme a legislação de regência. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos desde o marco temporal de 2014. Por sua vez, a União apela sustentando a impossibilidade de pagamento de quaisquer valores atrasados com base na vedação expressa do art. 89 do ADCT. Defende a natureza complexa do ato administrativo de transposição e a ausência de mora imputável à administração antes do reconhecimento definitivo do direito. Subsidiariamente, suscita a ocorrência de prescrição quinquenal. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes, cada qual defendendo a manutenção dos capítulos da sentença que lhes foram favoráveis e o desprovimento do recurso adverso. É o relatório.…
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