Processo 1003368-37.2026.8.13.0394

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003368-37.2026.8.13.0394
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003368-37.2026.8.13.0394/MG AUTOR : ELLOAH VICTORYA DE ASSIS EMIDIO ADVOGADO(A) : MATEUS DE OLIVEIRA SOUZA (OAB MG217442) ADVOGADO(A) : HUGO PIMENTEL DA CUNHA BICHARA (OAB MG173052) ADVOGADO(A) : DIOGO CLÁUDIO DA SILVA (OAB MG101053) ADVOGADO(A) : WESLEY MARCOS DA SILVA (OAB MG221309) ADVOGADO(A) : JOVENTINO RIBEIRO DA SILVA (OAB MG031079) DECISÃO Vistos, etc. Defiro a justiça gratuita. Trata-se de Ação Anulatória de Empréstimo Consignado c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELLOAH VICTÓRYA DE ASSIS EMIDIO, menor impúbere, representada por seu genitor ROMÁRIO DE ASSIS EMIDIO, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alega a parte autora ser beneficiária do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, percebido em razão de deficiência congênita e de sua condição de hipervulnerabilidade social e de saúde, constituindo referido benefício sua única fonte de subsistência e custeio dos tratamentos médicos indispensáveis. Sustenta que jamais houve autorização de seu representante legal para contratação de empréstimo consignado vinculado ao benefício assistencial, tendo sido surpreendido com descontos mensais decorrentes do contrato nº 0083371641, no valor de R$ 18.793,70, com parcelas mensais de R$ 423,50. Afirma que a contratação teria sido realizada pela genitora da menor, a qual não detém sua guarda, sem qualquer fiscalização por parte da instituição financeira acerca da representação legal da incapaz e sem observância das exigências legais aplicáveis à contratação em nome de menor impúbere. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício assistencial da autora. É o relatório. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada. Os documentos que instruem a inicial indicam que a autora é menor impúbere e beneficiária de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), bem como demonstram a existência de contrato de empréstimo consignado com descontos incidentes diretamente sobre referido benefício. Observa-se, ainda, que não há nos autos qualquer demonstração de autorização judicial para a contratação de operação financeira em nome da incapaz. Com efeito, os atos que envolvam disposição patrimonial relevante de menor incapaz exigem observância das normas protetivas previstas no ordenamento jurídico, sendo necessária autorização judicial destinada à proteção dos interesses do incapaz. Em juízo de cognição sumária, não se verifica prova de que a contratação tenha observado as cautelas legais exigidas para a celebração de negócio jurídico dessa natureza em nome de menor absolutamente incapaz, circunstância que confere plausibilidade à alegação de nulidade da contratação. Também se encontra presente o perigo de dano, haja vista que os descontos incidem diretamente sobre benefício assistencial de natureza alimentar destinado à subsistência e ao tratamento médico da autora, situação que pode acarretar prejuízos de difícil ou impossível reparação. Assim, a manutenção dos descontos durante o trâmite processual poderá comprometer a subsistência da menor e…

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